Decisão · STJ

STJ AREsp 2381997

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 1.399-1.404, e-STJ): "De salientar que a Lei 12.462/2011 não prevê a apresentação de garantia adicional como solução para a suspeita de inexequibilidade da proposta, mas a desclassificação das propostas que "não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública" (artigo 24, IV), podendo, para tanto, "realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada" (§2º artigo 24). Tampouco prevê a Lei 12.462/2011 a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 nesse ponto. Disso resulta que a aplicação ao contrato em debate, da regrado §2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, de forma subsidiária, é indevida, tendo sido corretamente afastada.". 3. Adotar posicionamento distinto do decidido pelo órgão julgador, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via especial ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: Com a devida vênia, o DNIT entende que os embargos opostos em face do acórdão de origem não buscaram rediscutir o julgamento, mas sim objetivaram o suprimento de omissões existentes no acórdão de questõescapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Como bem exposto no apelo especial, o acórdãodo tribunal de origem deixou de analisar questão, levantada na apelação do DNIT, sobre a expressa previsão legal de aplicabilidade da Lei n. 8.666/1993 aos contratos administrativos celebrados com base no RDC. (..) Conforme se observa do recurso especial interposto, a questão jurídica submetida a julgamento tem nítido caráter legal, a saber: a aplicabilidade da Lei 8666/1993 ao caso dos autos É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 1.399-1.404, e-STJ): "De salientar que a Lei 12.462/2011 não prevê a apresentação de garantia adicional como solução para a suspeita de inexequibilidade da proposta, mas a desclassificação das propostas que "não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública" (artigo 24, IV), podendo, para tanto, "realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada" (§2º artigo 24). Tampouco prevê a Lei 12.462/2011 a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei 8.666/1993 nesse ponto. Disso resulta que a aplicação ao contrato em debate, da regrado §2º do artigo 48 da Lei nº 8.666/93, de forma subsidiária, é indevida, tendo sido corretamente afastada.". 3. Adotar posicionamento distinto do decidido pelo órgão julgador, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e revisão de cláusulas de contrato, o que é vedado na via especial ante o disposto nas Súmulas 7 e 5/STJ, respectivamente. 4. Agravo Interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →