STJ REsp 2108763
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. ALUGUEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Agravo, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de maneira clara e justificada sobre a contenda travada nos autos - qual seja, a delimitação das parcelas a serem pagas pelo município após o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato de locação de imóvel por ele firmado. 3. Nota-se que o TJ/MG não emitiu juízo de valor sobre o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Os recorrentes não refutaram a fundamentação do acórdão recorrido, notadamente os tópicos referentes às cláusulas do contrato de locação 57/2004, firmado entre as partes. O STJ entende que a falta de combate a argumento suficiente para manter o aresto impugnado justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O Colegiado estadual dirimiu a controvérsia após percuciente avaliação do acervo documental dos autos, cujo revolvimento - necessário para aferir a exata extensão da responsabilidade do município no Contrato de Locação 57/2004 - é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, nego-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, pleiteia, em síntese: Seja a decisão em combate reconsiderada pelo Em. Ministro Relator, nos termos do que permite o art. 259, §3º, do RISTJ, sendo o recurso especial admitido e provido, com a consequente modificação do acórdão combatido nos termos defendidos pelos autores/recorrentes;2. Caso esse não seja o entendimento de Vossa Excelência (o que somente se admite por hipótese), requer seja cumprido o que determina o art. 259, §2º (in fine) e art. 3º, do RISTJ, com o consequente encaminhamento deste agravo interno para julgamento pelo Colegiado, ao qual se reitera o pedido de conhecimento e provimento do recurso especial, consoante os argumentos acima já expostos. Contraminuta não ofertada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. ALUGUEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu parcialmente do Agravo, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão dos recorrentes, e solucionou o conflito em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de maneira clara e justificada sobre a contenda travada nos autos - qual seja, a delimitação das parcelas a serem pagas pelo município após o trânsito em julgado da decisão que rescindiu o contrato de locação de imóvel por ele firmado. 3. Nota-se que o TJ/MG não emitiu juízo de valor sobre o art. 23, III, da Lei 8.245/1991, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. O STJ entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por contrariados não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, por não ter havido prequestionamento. Incide na espécie a Súmula 211/STJ. 4. Os recorrentes não refutaram a fundamentação do acórdão recorrido, notadamente os tópicos referentes às cláusulas do contrato de locação 57/2004, firmado entre as partes. O STJ entende que a falta de combate a argumento suficiente para manter o aresto impugnado justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. O Colegiado estadual dirimiu a controvérsia após percuciente avaliação do acervo documental dos autos, cujo revolvimento - necessário para aferir a exata extensão da responsabilidade do município no Contrato de Locação 57/2004 - é vedado em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.