Decisão · STJ

STJ AREsp 2477896

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-05-29
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 721-726). Extrai-se dos autos que o recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 936-937): RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PLANO PETROS. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Na origem, o MM. Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para condenar a fundação apelada a restituir o excedente dos descontos do benefício de suplementação de aposentadoria do autor. A insurgência deduzida pelo Apelante volta-se contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sentença merece reforma neste ponto. 2. Cumpre registrar que houve produção de prova pericial. O expert nomeado pelo juízo atestou ter havido descontos indevidos no valor de RS 20.137,41 do benefício suplementar, referente ao período de janeiro de 2010 a janeiro de 2013, a título de compensação pelo pagamento a maior na complementação da aposentadoria, em decorrência do aumento do valor do benefício do INSS. 3. Em que pese tenha havido a devolução parcial do valor pela PETROS, esta só ocorreu após a citação, portanto, ensejou a necessidade do beneficiário ajuizar a demanda perante o Poder Judiciário. 4. Comprovada a ilicitude na conduta da Apelada, mostra-se indispensável a reparação pelos danos morais suportados, principalmente por ser uma verba de caráter alimentar, tendo o apelante logrado demonstrar o fato constitutivo de seu direito. 5. Neste contexto, o dano moral configura-se da própria conduta ilícita e irregular da apelada, ao descontar valores acima do autorizado da suplementação de aposentadoria. Isso porque, na hipótese, foi reconhecido em sentença que os descontos excederam os valores permitidos, conclusão também aferida por perícia contábil específica. 6. Abusividade reconhecida. Fixação do quantum indenizatório em RS 5.000,00 (cinco mil reais), montante apurado de forma moderada, que está em consonância com o patamar adotado pelo TJBA em situações análogas. 7. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.029-1.037). Alega a parte agravante que "é suficiente que essa Colenda Corte Superior se atenha às incontroversas premissas fáticas estabelecidas pelo próprio acórdão recorrido para analisar a suscitada violação, de modo que não deve incidir sobre o caso dos autos o óbice do enunciado n. 7/STJ" (fl. 1.293). Aduz que (fl. 1.296): .. da simples leitura do comando sentencial depreende-se a controvérsia instaurada, qual seja, se a realização de descontos indevidos, por mero equívoco, no benefício suplementar do Agravado configura hipótese de ocorrência de dano moral, especialmente levando em consideração a subsequente devolução dos valores cobrados incorretamente, conforme restou reconhecido pelo v. acórdão recorrido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1.313-1.317). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em decorrência de descontos indevidos no benefício suplementar do autor, pugnando pela suspensão dos descontos impugnados, pelo recálculo do valor da suplementação do benefício, pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e pela indenização por danos morais. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que consignou a existência de dano moral indenizável e fixou-lhe um valor, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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