STJ AREsp 2416031
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme expresso no decisum agravado, a controvérsia dos autos foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistente na violação do princípio do devido processo legal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. A Corte a quo, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "é possível a aplicação da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de dilação probatória" (fl. 268). Não se permite a modificação desse entendimento em Recurso Especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 383-385) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante refuta os fundamentos da decisão objurgada. Aduz: Com todas as vênias, tal entendimento não merece prosperar. Isto porque a Fazenda Pública interpôs recurso especial alegando ofensa à matéria de cunho eminentemente infraconstitucional. Com efeito, no recurso especial interposto pela Fazenda Pública, pretende-se a reforma da decisão recorrida, devido à ocorrência de ingresso no mérito administrativo, ao manter a decisão de redução do valor da multa administrativa. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CABIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme expresso no decisum agravado, a controvérsia dos autos foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, consistente na violação do princípio do devido processo legal, matéria insuscetível de ser examinada em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102 da Constituição Federal. 2. A Corte a quo, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que "é possível a aplicação da exceção de pré-executividade, ante a desnecessidade de dilação probatória" (fl. 268). Não se permite a modificação desse entendimento em Recurso Especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.