STJ AREsp 2002149
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pela CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTOR SENNA E CARVALHO PINTO S.A. - ECOPISTAS, em objeção ao acórdão proferido no agravo interno, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.1. Cuida-se na origem de ação ordinária por meio da qual a Concessionária ora agravante busca ver reconhecido direito ao reequilíbrio econômico-financeiro de Contrato de Concessão Rodoviária. O Juízo de primeiro grau afastou a prescrição do fundo do direito, e concluiu pelo alcance da prescrição de trato sucessivo. O Tribunal de origem entendeu que houve a prescrição do fundo de direito, julgando extinta a ação de origem.2. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que a Corte a quo se manifestou de maneira clara e fundamentada sobre as questões postas a julgamento, não obstante tenha entendido o julgador de segundo grau em sentido contrário ao posicionamento defendido pela ora recorrente.3. Para aferir se há decisão sobre o pleito acerca do reequilíbrio econômico-financeiro formulado em 2010, se há competência da DCE para decidir isoladamente pleitos de reequilíbrio, ou analisar o histórico de deliberações da ARTESP sobre pleitos de reequilíbrio pelo conselho diretor demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A necessidade de reexame de matéria fática torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial, considerando a inevitável ausência de similitude fática entre acórdãos, quando o julgado recorrido é embasado em fatos, e não em interpretação da lei. Agravo interno improvido. O embargante sustenta existir erro material na decisão. Eis que, constou na ementa, a descrição do caso como sendo "acidente em veículo de transporte coletivo"; mas o processo versa sobre o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado com a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP.Aduz omissão quanto à tese de violação do art. 3º do Decreto 20.910/1932, que determina o afastamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito, destacando que a análise dessa questão não envolve qualquer reexame fático-probatório, acrescentando que o TJSP também violou o art. 489, §1º, VI, do CPC. Ainda diz existir omissão quanto a alegada contradição interna existente no acórdão do Tribunal de origem, já que a citação direta realizada pelo próprio acórdão de origem revela que o documento transcrito possui caráter apenas opinativo, não uma decisão sobre o pedido do embargante de reequilíbrio do contrato.Por fim, a parte pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.Resposta aos embargos às fls. 454/457e.É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida.