STJ REsp 2038210
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Tendo em vista o reconhecimento de que a penhora sobre a coisa dada em garantia não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento, como ocorreu no caso em tela, por óbvio que não há qualquer violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CÉSAR DONIDA (PAULO) e LUCIANA NAVAS BERG DONIDA (LUCIANA) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (e-STJ, fls. 301/308) Nas razões do presente inconformismo, defenderam que (1) o acórdão foi omisso no tocante à ilegalidade da inversão estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC; (2) não há necessidade de reanalisar fatos e provas quanto à localização do imóvel; (3) a penhora de ativos financeiros de titularidade dos devedores viola também os preceitos da boa-fé objetiva e do devido processo legal; (4) não se admite a segunda penhora no caso de o bem dado como garantia ser suficiente para solver o débito. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 324/338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2. PENHORA. BEM IMÓVEL DADO EM HIPOTECA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835, § 3º, DO CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO BEM DADO EM GARANTIA, BEM COMO DA SUA SUFICIÊNCIA PARA SALDAR O DÉBITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILDIADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça de São Paulo dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a preferência estabelecida no art. 835, § 3º, do CPC não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. Rever as conclusões quanto à existência do bem dado em garantia, bem como sua suficiência para saldar o débito demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Tendo em vista o reconhecimento de que a penhora sobre a coisa dada em garantia não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento, como ocorreu no caso em tela, por óbvio que não há qualquer violação ao princípio da vedação ao comportamento contraditório. 5. Agravo interno não provido.