STJ REsp 2110038
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 356/STF. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese legal apresentada não foi analisada no acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via, a infringência às referidas normas sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 3. Assim decidiu o Colegiado regional (fls. 717-721, e-STJ, grifei): "No caso, o douto Juiz sentenciante asseverou: "o lapso temporal entre a data da interrupção da prescrição e o comparecimento espontâneo do síndico da massa, não ficou demonstrado que a parte exequente permaneceu inerte, pois, quando determinado, sempre peticionou no feito em tempo hábil, devendo a demora processual ser atribuída à máquina judiciária". Destarte, não restou demonstrada a alegada inércia ou desídia imputável exclusivamente à exequente, sendo certo que o mero transcurso do prazo de 05 (cinco) anos basta para caracterizar a prescrição intercorrente, consoante, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula 106/STJ". A parte não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que conheceu, em parte, do Recurso Especial e negou-lhe provimento. A parte agravante afirma: Repita-se que, conforme também esclarecido pela agravante na ocasião, essa corte superior, em casos idênticos, envolvendo as mesmas partes e a mesma matéria de fato e de direito, tem reconhecido a "violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015", para determinar ao tribunal de origem que enfrente a questão atinente à "aplicação dos artigos 12, III, do CPC/1973 (atual art. 75, v, do cpc/2015), 63, XVI, da antiga lei de falências (decreto-lei nº 7.661/45), 120 da lei nº 11.101/2005", exatamente como pleiteado nos aclaratórios. (..) Conforme aduzido pela agravante no recurso especial, a prevalecer a conclusão firmada pelo acórdão, estar-se-ia, na verdade, afirmando que os antigos sócios, ou quaisquer mandatários da sociedade falida, teriam a prerrogativa de ser citados e praticar atos em nome da massa, o que vai de encontro à previsão do artigo 12, III, do CPC/19732, e artigo 63, XVI, da antiga lei de falências (decreto-lei nº 7.661/45), que assim dispõem: (..) Logo, ao contrário do que concluiu a decisão agravada, não se aplicam ao caso concretoos verbetes nº 283 e 284 da Súmula do STF, pois a agravante correlacionou expressamente em seu recurso em que alcance, grau e medida os dispositivos de lei federal indicados tiveram sua vigência negada pelas razões de decidir adotadas no acórdão, atacando todos os fundamentos autônomos da decidão. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MASSA FALIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 356/STF. FUNDAMENTOS NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. Não se pode conhecer da ofensa aos artigos apontados, pois a tese legal apresentada não foi analisada no acórdão hostilizado. Assim, perquirir, nesta via, a infringência às referidas normas sem que haja manifestação da Corte a quo a esse respeito é frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto que objetiva evitar a supressão de instância. Ao ensejo, confira-se o teor da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, as Súmulas 211 do STJ e 356 do STF. 3. Assim decidiu o Colegiado regional (fls. 717-721, e-STJ, grifei): "No caso, o douto Juiz sentenciante asseverou: "o lapso temporal entre a data da interrupção da prescrição e o comparecimento espontâneo do síndico da massa, não ficou demonstrado que a parte exequente permaneceu inerte, pois, quando determinado, sempre peticionou no feito em tempo hábil, devendo a demora processual ser atribuída à máquina judiciária". Destarte, não restou demonstrada a alegada inércia ou desídia imputável exclusivamente à exequente, sendo certo que o mero transcurso do prazo de 05 (cinco) anos basta para caracterizar a prescrição intercorrente, consoante, aliás, o entendimento cristalizado na Súmula 106/STJ". A parte não impugna os fundamentos acima destacados. O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao STJ caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido.