Decisão · STJ

STJ AREsp 2520901

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GUILHERME HENRIQUE BARBOSA DE MATOS (GUILHERME) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial e do agravo em recurso especial anteriormente manejados em virtude de sua intempestividade. Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a tempestividade do agravo em recurso especial em razão do feriado de Corpus Christi nos dias 8 e 9/6/2023, que é um feriado nacional, o qual foi também suspenso no STJ. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. CORPUS CHRISTI NÃO É FERIADO NACIONAL. RECESSO FORENSE NO STJ. IRRELEVÂNCIA PARA VERIFICAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DE RECURSO INTERPOSTO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram protocolados na vigência do NCPC, atraindo a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 2. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp n.º 1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior, na hipótese do feriado de segunda-feira de carnaval, mas não quanto aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese. 4. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do Tribunal local, de forma que não se podem socorrer, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em portarias e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, muitas vezes, não coincidem com os da Justiça estadual. Precedentes. 5. Agravo interno não provido
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