Decisão · STJ

STJ HC 774400

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-09-27publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBSON DA SILVA MOTA contra decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 262-265). Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2.º, inciso II, e § 2.º-A, inciso I (por duas vezes), na forma do art. 70, e 157, § 2.º, inciso II e § 2.º-A, inciso I, combinado com o art. 69, todos do Código Penal (fls. 89-100). O Sentenciado interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Corte estadual (fls. 108-137). Neste writ, os Impetrantes sustentam, em suma, a nulidade da condenação em razão da inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, alegam que não há provas nos autos quanto ao crime de roubo praticado contra as vítimas Luma e Caio, pois nenhum de seus bens foi subtraído. Assim, aduz ser cabível a desclassificação para crime de ameaça. Quanto ao delito praticado contra Leandro, defende que o roubo não foi consumado, devendo ser reconhecida a tentativa. Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do Paciente ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o de ameaça quanto às vítimas Luma e Caio e o reconhecimento da tentativa do delito cometido contra Leandro. O pedido liminar foi indeferido (fls. 142-147). As informações foram prestadas às fls. 152-192. O Ministério Público Federal manifestou-se, opinando pela inadmissibilidade do habeas corpus (fls. 194-198). A defesa manifestou-se às fls. 200-260, noticiando o julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em 02/02/2024, proferi decisão não conhecendo do habeas corpus (fls. 262-265). Neste recurso, a Defesa sustenta, em suma, que mesmo quando inadmissível o mandamus é possível a concessão da ordem de ofício, desde que caracterizada situação de flagrante ilegalidade. Aduz que o Paciente alegou nulidade de reconhecimento pessoal, a qual deveria ter sido analisada (fl. 272). Narra, ainda, que o pedido feito não foi apreciado no ato coator inicialmente impugnado (apelação criminal), nem nos embargos de declaração opostos (fl. 272). Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO IMPETRADO O WRIT. JULGAMENTO NÃO DEFINITIVO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de análise de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária. 2. A possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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