STJ REsp 2176257 / SE
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA/EMERGÊNCIA EM CONTEXTO ONCOLÓGICO. CARÊNCIA AFASTADA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ INAPLICÁVEL DIANTE DAS PREMISSAS FIXADAS. ARTS. 186 E 927 DO CC E 14 DO CDC. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1.
Recurso especial contra acórdão que, embora reconheça urgência/emergência e afaste carência contratual, exclui a indenização por danos morais sob o fundamento de dúvida razoável na interpretação das cláusulas.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a recusa de cobertura em tratamento de urgência/emergência, em cenário oncológico, configura dano moral indenizável; (ii) o exame do ponto demanda revolvimento fático-probatório a atrair a Súmula 7/STJ.
3. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a urgência/emergência, com risco de metástase em carcinoma mamário e a consequente cobertura obrigatória após 24 horas da contratação (Lei n. 9.656/1998, art. 35-C), a negativa de cobertura caracteriza prática abusiva e atinge direitos da personalidade, sendo suficiente, nas circunstâncias do caso, para a configuração do dano moral.
4. A premissa fática firmada sobre a urgência afasta a necessidade de revolvimento probatório e permite aplicar a orientação de que, em tratamentos essenciais de urgência/emergência (como o oncológico), a recusa indevida enseja reparação moral, não bastando a invocação de divergência interpretativa contratual para excluir o dano.
5. Recurso especial conhecido em parte e provido para restabelecer a indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
NOTAS
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REFERÊNCIA LEGISLATIVA
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00186 ART:00927
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000597
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
***** LPSS-98 LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
ART:0035C
JURISPRUDÊNCIA CITADA
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA - COBERTURA - MEDICAMENTO - REGISTRO - ANVISA - USO OFF-LABEL - DANOS MORAIS)
STJ - REsp 2221147-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DÚVIDA CONTRATUAL RAZOÁVEL - DANOS MORAIS)
STJ - REsp 2159771-SP, AREsp 2941655-RS, AgInt no REsp 2130358-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA - DANO MORAL)
STJ - REsp 2211255-SP, AgInt no REsp 1838679-SP, AgInt no AREsp 2017487-RN, AgInt no AREsp 1865767-PE