Decisão · STJ

STJ REsp 2106342

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-25publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não ter sido determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, não há necessidade de sobrestamento do andamento processual nesta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.017/1.027) interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu o pedido de sobrestamento do feito (e-STJ fls. 990/991). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.012/1.013). Em suas razões, a parte alega que, "mesmo com a existência de recurso extraordinário que vai reanalisar o tema dos chamados "honorários milionários" em sede do C. STF, alterando ou reiterando o entendimento que vige na atualidade no Tema 1076 do C. STJ, foi indeferido o requerimento de suspensão do andamento dos presentes autos. .. . Ocorre que a r. decisão não observou que a ausên cia do sobrestamento do feito poderá gerar grande prejuízo as partes e viola a segurança jurídica, visto que o Tema que trata do único objeto do recurso (fixação de honorários) encontra-se pendente de julgamento pelo C. STF, cujo entendimento será estendido a todos os casos, visto que reconhecida a repercussão geral, de modo que o julgamento do Recurso Especial ANTES do julgamento do Tema pelo C. STF poderá gerar além de prejuízo financeiro, instabilidade jurídica" (e-STJ fl. 1.023). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.031/1.040). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Por não ter sido determinada a suspensão nacional dos processos ao ser reconhecida a repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1.412.069/PR, não há necessidade de sobrestamento do andamento processual nesta Corte Superior. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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