Decisão · STJ

STJ AREsp 2500902

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECIS ÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 230/240) interposto contra decisão da eminente Ministra Presidente desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Em suas razões, o agravante alega ter impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido e afirma que não pretende reexaminar matéria fática. Aduz que (e-STJ fls. 235/236): No presente caso, tendo a sentença sido proferida no dia 04.10.2022, e estando o ora Recorrente sem advogado constituído à época, a ciência automática se deu após os 10 (dez) dias da sentença, nos termos do que estipula o § 3º, artigo 5º, da Lei n.º 11.419/2006, e devidamente demonstrado no próprio expediente dos presentes autos: .. Desta feita, o sistema registrando ciência automática em 04.10.2022, e finalizando o prazo de 10 (dez) dias corridos em 14.10.2022, tem-se que o prazo recursal de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso de apelação se iniciou tão somente no próximo dia útil, qual seja, 17.10.2022. Portanto, finalizou-se o prazo para a interposição do recurso de apelação tão somente em 09.11.2022, uma vez que nos termos da Portaria Conjunta 3, de 13 de janeiro de 2022, foi considerado como feriado os dias 28.10.2022, 1.11.2022 e 2.11.2022 .. . Defende ainda a possibilidade da impugnação parcial da decisão atacada por agravo interno. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A agravada não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 244). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECIS ÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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