STJ AREsp 2488236
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE DE ALMEIDA E PAULA contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento em virtude da ausência de vício na prestação jurisdicional e da incidência da Súmula nº 7/STJ (fls. 1.086/1.088 e-STJ). Nas presentes razões, a parte agravante sustenta que a Súmula nº 7/STJ não deve ser aplicada à hipótese e que os arts. 489, 507, 1.001, 1.007 e 1.022 do Código de Processo Civil foram afrontados na origem. Afirma que "(..) Estreme de dúvida que essa certidão (fl. 906), atesta que o preparo foi recolhido corretamente" (fl. 1.107 e-STJ) e que "(..) Hão de prevalecer, portanto, os efeitos jurídicos para resguardar a boa-fé do beneficiário da certidão pública e, principalmente, a atender o princípio da confiança nos atos judiciais ou jurisdicionais e atos judiciários (que são aqueles praticados na esfera administrativa do Poder Judiciário)" (fl. 1.107 e-STJ). Ao final, requer que "(..) seja reconsiderada a decisão agravada que não proveu o Recurso Especial interposto pelo ora agravante, a fim de que o Recurso Especial seja totalmente apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça." (fl. 1.117 e-STJ). Foi apresentada impugnação às fls. 1.127/1.128 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESERÇÃO. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.