STJ AREsp 2486231
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JFE 46 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. (AMBAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 970-977, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ e 282 do STF. A parte agravante alega a ocorrência de afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a ocorrência de omissão. Observe-se (fl. 986): Assim, deixou o acórdão de se manifestar sobre o ponto da tese de defesa das agravantes, qual seja: a resolução visa trazer às partes ao status quo ante, de modo que a procedência de pedido indenizatório equivale a concluir que o agravado, embora não tenha e nem jamais venha a integralizar o preço do imóvel, tivesse direito a perceber os frutos da propriedade.12. Em que pese os argumentos acima terem sido amplamente expostos nos autos, o acórdão não se manifestou sobre tais questões. Portanto, omisso. Sustenta a não incidência da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que "os argumentos utilizados pelo acórdão para manter a condenação .. não dizem respeito às circunstâncias do caso, tratando-se de alegações genéricas e possíveis de serem arguidas em qualquer processo" (fl. 989). Afirma ainda que houve o devido prequestionamento (fl. 991): Ocorre que tais súmulas não se aplicam ao caso, seja pela existência de prequestionamento implícito sobre as matérias impugnadas no recurso especial, considerando que o acórdão decidiu expressamente sobre elas, seja pelo seu prequestionamento ficto, por meio da oposição dos embargos de declaração, como previsto no artigo 1.025 do CPC("consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"). Requer o integral provimento do recurso especial, pois foram demonstradas as vulnerações dos dispositivos de lei, devendo ser reformado o acórdão recorrido. Impugnação pela parte agravada às fls. 1.004-1. 013. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL LOCAL NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ na hipótese em que o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria em discussão. 4. Agravo interno desprovido.