STJ REsp 2098034
TRIBUTÁRIOoAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: No caso, reitera-se, é imprescindível que o TJAM decida a que título o ente federativo teria legitimidade passiva, já que a demanda versa sobre regularização de serviço de saúde prestado por fundação pública (com personalidade jurídica própria), não havendo pedido de obrigação de fazer em face do Estado, bem como considerando que a esfera estadual já estaria representada pela fundação pública, sendo desnecessária e ilegal a inclusão injustificada do Estado do Amazonas. E também é necessário que decida sobre a (i)legitimidade passiva esclarecendo a pertinência dos precedentes invocados, eis que os precedentes utilizados na fundamentação do acórdão apenas demonstram a possibilidade de se demandar em face de qualquer uma das três esferas federativos, sendo que no caso a esfera estadual seria representada pela fundação pública estadual, e não pelo Estado. Ou seja, as alegações do Estado neste processo sequer contrariam a ratio decindendi contida nos precedentes constantes do acórdão proferido pelo TJAM (possibilidade de responsabilização de qualquer uma das esferas federativas), o que revela que eles não constituem fundamentação adequada para a responsabilização do Estado. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 931-947, e-STJ. É o relatório. EMENTA oAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PENALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Depreende-se que foi debatida matéria com fundamento exclusivamente constitucional (art. 197, Carta Magna de 1988; o direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer das unidades da Federação o tratamento ou o procedimento necessário para tratamento; princípio da separação dos poderes, interferência do Poder Judiciário para implementação de políticas públicas voltadas ao direito à saúde.), sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Quanto à multa, o TJAM consignou que "no caso dos autos os valores fixados a título de multas, são valores balizados pela razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida a sentença". É evidente que, para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, é necessário revolvimento de matéria fática, o que é inadmissível na via eleita ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.