Decisão · STJ

STJ AREsp 2368054

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-05-17publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SOCIEDADE DE PREV. COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA (SOCIEDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DA DATAPREV - PREVDATA) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.071-1.076, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a agravante reitera que houve omissão no acórdão recorrido, que não se manifestou sobre o pedido expresso e subsidiário de admissão do recurso de apelação como agravo de instrumento com base nos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Sustentando a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, reitera as razões do recurso especial relativas à possibilidade de admissão do recurso de apelação, interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, como agravo de instrumento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal. Pondera que, desde o primeiro recurso, formulou pedido subsidiário para recebimento do recurso de apelação como agravo de instrumento. Argumenta que a decisão agravada, ao negar a aplicação do princípio da fungibilidade, contrariou a jurisprudência desta Corte. Aduz que havia dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não podendo ser considerado erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que segue o mesmo prazo recursal da apelação, além do que não acarreta prejuízo para a parte contrária. Alega que foi induzida a erro, pois, "embora o Juízo de primeiro grau não tenha denominado a decisão de fls. 816/817 como "sentença", a mesma foi proferida com os elementos desentença, quais sejam, relatório, fundamentação e dispositivo que concluiu de forma definitiva a fase de cumprimento de sentença e pôs fim à execução, com expressa determinação de liberação de mandado de pagamento em favor da parte exequente/impugnada e conseguinte extinção da execução, induzindo de maneira evidente que a Agravante a considerasse como "sentença" extintiva da execução" (fl. 1.124). Requer, assim, o provimento do presente recurso a fim de que do recurso especial se conheça e, nessa extensão, seja provido. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.135-1.143. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. Agravo interno desprovido.
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