STJ EREsp 1655990
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a ausência de similitude fática. Verifica-se que o acórdão indicado como paradigma afirma: "Com a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais." (fl. 402, grifei). O decisum embargado, por sua vez, cuida da seguinte matéria: "Logo, escorreita a decisão alvejada ao pontuar que, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento." (fl. 377). 3. Como se observa, o acórdão paradigma tratou acerca da possibilidade de a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos juros de mora com o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL. O acórdão embargado, de forma diversa, refere-se à utilização dos prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para efetuar o pagamento de 10% do total da dívida, a título de antecipação, como condição de adesão ao Refis. Ausente, portanto, a similitude fática. 4. O STJ entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e par adigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/5/2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/4/2023 e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19/4/2023. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática às fls. 449-451, e-STJ, que não conheceu dos Embargos de Divergência em razão da ausência de similitude fática. Os Embargos de Divergência foram interpostos contra acórdão da Primeira Turma deste STJ assim ementado: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEIS 12.996/2014 E 11.941/2009. PARCELA ANTECIPADA. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEGALIDADE ESTRITA. 1. Esta Corte Superior possui posicionamento tranquilo no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação de parcelamento, no caso, o da Lei 12.996/2014 - Refis da Copa, tendo em vista que, em se tratando de benefício fiscal, deve o aplicador do direito utilizar a interpretação literal da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/4/2022; AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023. 2. Agravo interno não provido. O recorrente, nos Embargos de Divergência, alega haver dissídio jurisprudencial com acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.588.307/SP. Afirma que deve prevalecer o entendimento de que é possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento. Nas razões do Agravo Interno, a parte aduz que há similitude fática entre os acórdãos. Sustenta, em resumo (fl. 460): Ora, a decisão monocrática afasta a similitude do acórdão paradigmático por, supostamente, se ater à possibilidade de utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa no adimplemento do juros de mora incidente sobre o parcelamento instituído na Lei nº 11.941/2009. 14 A grande questão, contudo, é que o caso paradigmático reconhece a aplicação do art. 1º, §7º, da Lei 11.941/2009, não colocando qualquer restrição à sua aplicação. É justamente a esse art. 1º que a Lei nº 12.996/2014 fez referência quando reabriu o prazo para adesão ao Refis, criando o que ficou conhecido como "Refis da Copa". Sem Impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. No caso dos autos, a insurgência não prospera, uma vez que ausente a ausência de similitude fática. Verifica-se que o acórdão indicado como paradigma afirma: "Com a adesão ao REFIS, requereu a empresa o levantamento de parte dos valores depositados após a aplicação dos percentuais previstos na lei, por entender que os juros de mora podem ser pagos com prejuízos fiscais." (fl. 402, grifei). O decisum embargado, por sua vez, cuida da seguinte matéria: "Logo, escorreita a decisão alvejada ao pontuar que, ante a ausência de previsão legal específica, não se mostra possível a utilização da base de cálculo negativa do CSLL e dos prejuízos fiscais para amortizar o valor a ser pago a título de antecipação do parcelamento." (fl. 377). 3. Como se observa, o acórdão paradigma tratou acerca da possibilidade de a empresa contribuinte, ao aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, de promover o pagamento da rubrica relativa aos juros de mora com o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa da CSLL. O acórdão embargado, de forma diversa, refere-se à utilização dos prejuízos fiscais de IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL para efetuar o pagamento de 10% do total da dívida, a título de antecipação, como condição de adesão ao Refis. Ausente, portanto, a similitude fática. 4. O STJ entende que "Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e par adigmas não possuírem entre si similitude fático-jurídica." (AgInt nos EREsp n. 1.776.467/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/5/2023.). Cito precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.679.420/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 20/4/2023 e EREsp n. 1.862.517/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 19/4/2023. 5. Agravo Interno não provido.