STJ REsp 2082926
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso especial, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SEBASTIANA RODRIGUES DA SILVA desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial de fls. 211/222. A parte demandante, em suas razões, sustenta que não pode ser considerado intempestivo seu apelo nobre, pois, "da análise do sistema , é possível verificar que, a parte recorrente confirmou a intimação do acórdão recorrido em 16/02/2023, tendo o sistema registrado o início da contagem do prazo a partir do dia 23/02/2023, com prazo final para a interposição do recurso em 16/03/2023" (fl. 274). Aduz, ainda, que "nota-se que o sistema eletrônico do Tribunal Regional Federal da 5ª Região induziu a parte agravante a erro, uma vez que indicou o início da contagem do prazo para interposição do recurso em 23/02/2023 com prazo final em 16/03/2023, data em que o recurso especial foi protocolado" (fl. 275). Afirma, também, que, "de acordo com o ATO da Presidência do TRF5 n.º 671/2022 que dispõe os feriados e pontos facultativos do ano 2023 no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, é possível constatar que os dias 20/02/2023 (segunda-feira)e 21/02/2023 (terça-feira) foram feriados de Carnaval de acordo com a Lei Federal n.º 5.010/66, e os dias 17/02/2023 (sexta-feira) e 22/02/2023 (quarta-feira) quarta-feira de cinzas foram pontos facultativos, bem como, o dia 06/03/2023 (segunda-feira) o prazos estavam suspensos em razão do feriado da Data Magna do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 13.835/2009)" (fl. 275). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Sem impugnação. É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o art. 1.003, § 6º, do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de forma que não é possível essa demonstração em momento posterior à apresentação do recurso, em virtude da preclusão consumativa e da ocorrência da coisa julgada. 2. Dessarte, não tendo a parte comprovado, no momento da interposição do recurso especial, o feriado e a inexistência de expediente forense no Tribunal local, não há como afastar a pecha da intempestividade de tal insurgência. 3. Agravo interno não provido.