Decisão · STJ

STJ AREsp 2479717

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-09-11publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECONHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a intempestividade da Apelação e a ausência de justa causa para relativização do prazo. Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão: "Também não foi demonstrada justa causa para relativização do prazo do artigo 1.003, §5º do CPC, razão pela qual é de se conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para declarar a intempestividade do recurso de apelação de Universo Online S/A." (fl. 1419). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 1659-1661) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma, reitera os argumentos do Recurso. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do feito à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECONHIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA RELATIVIZAÇÃO DO PRAZO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Hipótese em que o Tribunal estadual, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a intempestividade da Apelação e a ausência de justa causa para relativização do prazo. Nesse sentido, o seguinte trecho do acórdão: "Também não foi demonstrada justa causa para relativização do prazo do artigo 1.003, §5º do CPC, razão pela qual é de se conhecer e dar provimento aos embargos de declaração para declarar a intempestividade do recurso de apelação de Universo Online S/A." (fl. 1419). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido.
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