STJ REsp 2096464
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, nos termos do Tema 163/STJ, que "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o artigo 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o artigo 173, I, do mesmo diploma" (REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, grifei). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.241.977/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023. 2. No caso em espécie, o colegiado de origem consignou (fl. 338): "No mais, quanto à alegação de decadência do crédito tributário, causa extintiva que a r. sentença considerou presente em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 09/11/2007, razão não assiste à embargante. Isto porque, no caso em tela, o prazo decadencial a ser observado é o do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, "in verbis": (..) No caso dos autos, os fatos geradores do imposto lançado do AIIM nº 4.012.465-4, ocorreram entre janeiro de 2007 a janeiro de 2010. O auto de infração foi lavrado em 05 de novembro de 2012 (fls. 93 - item 10). Desse modo, não transcorreu o prazo decadencial. A Fazenda do Estado cuidou de constituir o crédito tributário e de fazer notificar a ora embargante antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter efetuado o lançamento. Entre o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, pautando-se pelo fato gerador ocorrido em janeiro de 2007, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008, tinha o Fisco o direito de constituir o crédito tributário, o que veio a ocorrer em 05 de novembro de 2012 (fls. 93/95), com a lavratura do auto infracional e a notificação do sujeito passivo, portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não ocorreu a decadência do crédito tributário". 3. O acórdão recorrido não se pronunciou acerca da questão fática referente a saber se houve ou não dolo do contribuinte, de modo a justificar a aplicação da decadência nos termos do art. 1 50, § 4º, do CTN, como quer o recorrente. Contudo, a parte não apontou em seu REsp alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC pedindo novo julgamento acerca da matéria fática. Dessa forma, não pode o STJ presumir que houve ou não dolo, fraude ou simulação, pois é questão afeita à matéria fática, e seu revolvimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.490/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021 e AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão monocrática às fls. 570-573, que não conheceu do Recurso Especial, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. O REsp (artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal) foi interposto de acórdão assim ementado: Apelações - Embargos à Execução Fiscal - ICMS - Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) - Creditamento indevido de ICMS relativo à entrada de energia elétrica - Pretensão de reconhecimento de decadência e nulidade do auto de infração - Inexigibilidade de juros moratórios fixados com base na Lei nº 13.918/09 - Multa que não se reveste de caráter confiscatório - Inocorrência do transcurso do prazo decadencial - Indevida a incidência da Lei Estadual nº 13.918/2009 - Apesar de admitido o aproveitamento dos créditos referentes à energia elétrica no processo de industrialização de determinados produtos, a embargante não logrou êxito em demonstrar os fatos geradores do creditamento, relativos ao estabelecimento autuado - Multa aplicada à embargante em razão de interposição de embargos declaratórios - Descabimento - Ausência de caráter protelatório - Precedentes do E. STJ, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 11ª Câmara de Direito Público - Sentença de parcial procedência mantida, todavia, afastada a dec adência e a multa aplicada à embargante - Recursos parcialmente providos, nesse sentido. Os Embargos de Declaração foram rejeitados às fls. 370-377. Nas razões do Recurso Especial, o contribuinte aponta que houve, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 142 e 150, §4º, do CTN. Aduz: i) que deve ser invalidado o acórdão de Tribunal de origem, para que se realize perícia judicial, a fim de quantificar o crédito a que faz jus a recorrente, em conformidade com as disposições da própria legislação que fundamentou o lançamento (Decisão Normativa CAT nº 1/2007); e ii) deve ser reconhecida a decadência parcial referente aos períodos anteriores a 9/11/2007, nos termos do art. 150, §4º, do CTN. Nas razões do Agravo Interno (fls. 601-621), a recorrente afirma que o prazo decadencial do art. 150, §4º do CTN aplica-se ao caso dos autos, independentemente da verificação fática se houve ou não dolo do contribuinte. Sustenta, em resumo (fl. 604): Assim, o montante final recolhido pelo contribuinte a título de ICMS considera os créditos e débitos por ele realizados ao longo do mês competência, portanto, não há como se dissociar o creditamento do efetivo pagamento do imposto, o que invariavelmente importa a aplicação do artigo 150, § 4º, do CTN, para fins de cálculo da decadência. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. CINCO ANOS CONTADOS DO FATO GERADOR. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende, nos termos do Tema 163/STJ, que "na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, quando o contribuinte constitui o crédito, mas efetua pagamento parcial, sem constatação de dolo, fraude ou simulação, o termo inicial da decadência é o momento do fato gerador. Aplica-se exclusivamente o artigo 150, § 4º, do CTN, sem a possibilidade de cumulação com o artigo 173, I, do mesmo diploma" (REsp 973.733/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.9.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, grifei). Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.241.977/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2023. 2. No caso em espécie, o colegiado de origem consignou (fl. 338): "No mais, quanto à alegação de decadência do crédito tributário, causa extintiva que a r. sentença considerou presente em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 09/11/2007, razão não assiste à embargante. Isto porque, no caso em tela, o prazo decadencial a ser observado é o do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, "in verbis": (..) No caso dos autos, os fatos geradores do imposto lançado do AIIM nº 4.012.465-4, ocorreram entre janeiro de 2007 a janeiro de 2010. O auto de infração foi lavrado em 05 de novembro de 2012 (fls. 93 - item 10). Desse modo, não transcorreu o prazo decadencial. A Fazenda do Estado cuidou de constituir o crédito tributário e de fazer notificar a ora embargante antes de transcorrido o prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter efetuado o lançamento. Entre o primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato gerador, pautando-se pelo fato gerador ocorrido em janeiro de 2007, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2008, tinha o Fisco o direito de constituir o crédito tributário, o que veio a ocorrer em 05 de novembro de 2012 (fls. 93/95), com a lavratura do auto infracional e a notificação do sujeito passivo, portanto dentro do prazo de 05 (cinco) anos. Assim, não ocorreu a decadência do crédito tributário". 3. O acórdão recorrido não se pronunciou acerca da questão fática referente a saber se houve ou não dolo do contribuinte, de modo a justificar a aplicação da decadência nos termos do art. 1 50, § 4º, do CTN, como quer o recorrente. Contudo, a parte não apontou em seu REsp alegação de afronta ao art. 1.022, II, do CPC pedindo novo julgamento acerca da matéria fática. Dessa forma, não pode o STJ presumir que houve ou não dolo, fraude ou simulação, pois é questão afeita à matéria fática, e seu revolvimento encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.586.490/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/4/2021 e AgInt no AgInt no AREsp 1.229.609/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2018. 4. Agravo Interno não provido.