Decisão · STJ

STJ PUIL 3883

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao afastar a prescrição, a Corte local afirmou (fl. 118): "Trata a presente demanda de pretensão de complementação de proventos de pensão por morte de aposentadoria integral. O Município de Valinhos, valendo-se do julgamento da ADI nº 2133155-46.2015.8.26.0650, julgada em 21 de outubro de 2015, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais ns. 3.117/1997, 3.187/1998 e 4.878/2013 cessou os pagamentos referentes aos meses indicados na inicial. Contudo, a decisão foi reformada pelo julgamento do RE nº 974.654/SP, pela Min. Carmen Lúcia, declarando a inexistência de inconstitucionalidade, de modo a permitir a continuidade dos pagamentos. O trânsito em julgado deu-se em 28/05/2020. (..) Ademais, para f i ns de contagem de prazo prescricional, deve-se adotar, como termo inicial, o trânsito em julgado e não a data da prolação do provimento jurisdicional que, ainda, se sujeitava a outros eventuais recursos interpostos". 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o requerente não impugnou o fundamento acima destacado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o prazo prescricional. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do PUIL, diante da incidência da Súmula 283/STF, por analogia. Nas razões recursais (fls. 167-172), a parte agravante afirma que impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrida. Impugnação às fls. 178-182. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Ao afastar a prescrição, a Corte local afirmou (fl. 118): "Trata a presente demanda de pretensão de complementação de proventos de pensão por morte de aposentadoria integral. O Município de Valinhos, valendo-se do julgamento da ADI nº 2133155-46.2015.8.26.0650, julgada em 21 de outubro de 2015, que declarou a inconstitucionalidade das Leis Municipais ns. 3.117/1997, 3.187/1998 e 4.878/2013 cessou os pagamentos referentes aos meses indicados na inicial. Contudo, a decisão foi reformada pelo julgamento do RE nº 974.654/SP, pela Min. Carmen Lúcia, declarando a inexistência de inconstitucionalidade, de modo a permitir a continuidade dos pagamentos. O trânsito em julgado deu-se em 28/05/2020. (..) Ademais, para f i ns de contagem de prazo prescricional, deve-se adotar, como termo inicial, o trânsito em julgado e não a data da prolação do provimento jurisdicional que, ainda, se sujeitava a outros eventuais recursos interpostos". 2. Conforme assinalado na decisão agravada, o requerente não impugnou o fundamento acima destacado, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o prazo prescricional. Aplica-se, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. Agravo Interno não provido.
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