STJ REsp 1248030
CIVILADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ). 2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal). 3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005. 4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020). 5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006). 6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial (e-STJ fls. 144-168) interposto pela UNIÃO de acórdão (e-STJ fls. 120-127) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em que foi desprovida a apelação do ente e a remessa oficial, recursos, de sua vez, interpostos de sentença (e-STJ fls. 76-84) em que foram julgados procedentes os pedidos de HILBA GONÇALVES MARTINS e MARIA DE LOURDES GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da recorrente, nos seguintes termos: Assegurar às autoras o direito de receberem, por transferência, em cotas iguais, a pensão especial de ex-combatente correspondente ao soldo de Segundo Sargento deixado em favor da irmã comum, América Gonçalves Serapião, majorando o percentual de 1/3 (um terço) para 1/2 (um meio). Condeno a União Federal ao pagamento das parcelas em atraso, todas de uma só vez, desde a comunicação do óbito da irmã das autoras. acrescidas de juros legais da ordem de 0.5% (meio por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária. pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela paga em atraso, visto tratar-se de débito de caráter alimentar. Ainda, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das autoras, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 20, § 3º. do Código de Processo Civil. O acórdão foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. TRANSFERÊNCIA DE COTA À IRMÃ. TERMO INICIAL. LEI Nº 3.765/60. 1. Cabível transferência de cota-parte de pensão especial de irmã falecida às demais beneficiárias da pensão, quando o falecimento do ex-combatente se deu sob a vigência da Lei nº 3.765/60. 2. O termo para a verificação da legislação a ser aplicada em caso de pensão especial de ex-combatente reside na data do óbito do instituidor da pensão, e não na data do falecimento do beneficiário da cota-parte a ser transferida. A UNIÃO alegou: a) "A União alega inexistir direito à reversão ou transferência de cotas, conforme arts. 14, parágrafo único e 17 da Lei nº 8.059/90. Sucessivamente, requer aplicação do art. 5ºda Lei nº 11.960/09 no que se refere à correção monetária e juros moratórios"; b) "A respeitável decisão recorrida, ao reconhecer a possibilidade da transferência de cota-parte da pensão especial por ex-combatente ao dependente remanescente, assegurando a integralidade do valor da pensão, "data maxima venia", nega vigência, entre outros, ao comando do art. 14, parágrafo único, da Lei n2 8.059/90, bem como arts. 1º, 2º, 5º, 6º,17, da Lei 8059/90. E, no âmbito constitucional, há ofensa aos artigos 2º, 5º, caput e II, 53, caput, II,III, ADCT/CRFB"; c) "Tendo em vista a Lei 8059/90, arts. 1º, 2º, I e IX, 5º, III, 6º, 14, III,§ único, a autora não faz jus à reversão pretendida. Pela Lei 8059190, a reversão apenasse dá com o óbito do instituidor (e não de dependentes); a cota-parte se extingue com a maioridade do filho, não acarretando a transferência ou reversão aos demais dependentes; ainda, conforme art. 17, Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. O art. 25 da referida Lei revogou expressamente a Lei 4242/63, art. 30. Veja-se de forma especificada: Art. 1º (Art.1º Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº5.315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53,II e III). Art. 2º,I e IX (Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se: I - pensão especial o beneficio pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes; IX - reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito. Art. 5º, III (Art. 5ºConsideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: III- o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos), 6º (Art. 6º A pensão especial é devida ao ex-combatente e somente em caso de sua morte será revertida aos dependentes. - a autora, entretanto, não se enquadra na condição de dependente, ficando também argüido o art. 53, II e III, ADCT/CRFB), (Art.11. O beneficio será pago mediante requerimento devidamente instruído, em qualquer organização militar do ministério competente (art. 12), se na data do requerimento o ex-combatente, ou o dependente, preencher os requisitos desta lei.),14,I e III, § único (Art. 14. A cota-parte da pensão dos dependentes se extingue: I - pela morte do pensionista; III - para o filho, filha, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam 21anos de idade Parágrafo único. A ocorrência de qualquer dos casos previstos neste artigo não acarreta a transferência da cota-parte aos demais dependentes.), (Art. 17. Os pensionistas beneficiados pelo art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, que não se enquadrarem entre os beneficiários da pensão especial de que trata esta lei, continuarão a receber os benefícios assegurados pelo citado artigo, até que se extingam pela perda do direito, sendo vedada sua transmissão, assim por reversão como por transferência. - não é a hipótese da autora, já que nem ela e nem sua mãe vinham percebendo pensão prevista na Lei 4242163, art.30.), (Art. 21. É assegurado o direito à pensão especial aos dependentes de ex-combatente falecido e não pensionista, observado o disposto no art. 11 desta lei. Neste caso, a habilitação é considerada reversão.), 25 (Art. 25. Revogam-se o art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de1963, a Lei nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, a Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985,e demais disposições em contrário.)"; d) "De ressaltar, por outro lado, a impossibilidade de aplicação da Lei nº3.765160 (em especial arts. 7º,9º, 23, 24) ao caso dos autos, pois relativa a instituto previdenciário diverso da natureza graciosa da pensão especial em discussão. Com efeito, as vantagens e direitos decorrentes da Lei 3.765/60 (Lei de Pensões Militares), cujo regime é previdenciário, de caráter contributivo, não pode ser estendido aos pensionistas especiais. Enquanto a Lei de Pensões Militares define o regime de previdência, aplicável aos militares, a Lei 8059/90 estabelece os direitos de natureza graciosa aos ex-combatentes da segunda guerra mundial. Portanto, trata-se de institutos de natureza jurídica e finalidades diferentes. Ademais, o instituidor faleceu quando já em vigor a Lei 8059/90 (Constituição da República, art. 5º, XXXVI;LICC (Decreto -Lei 4657/42), art.6º, §§ 1º e 2º-legislação vigente quando do óbito do instituidor da pensão). A Lei 3765/60 dispõe sobre as pensões militares, estabelecendo, no art. 1º que "São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante desconto mensal em folha de pagamento, os seguintes militares da ativa, da reserva remunerada e reformados das Fôrças Armadas, do Corpo de Bombeiros e da Policia Militar do Distrito Federal: a) oficiais, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, suboficiais, subtenentes e sargentos; b) cabos, soldados, marinheiros, taifeiros e bombeiros, com mais de 2 (dois) anos de efetivo serviço, se da ativa; ou com qualquer temo de serviço, se reformados ou asilados." Está expresso o caráter contributivo"; e) "A Lei 8059/90, por outro lado, é específica aos ex-combatentes, já que "Dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes", constando, em seu art. 1º, que "Esta lei regula a pensão especial devida a quem tenha participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5315, de 12 de setembro de 1967, e aos respectivos dependentes (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 53, II e III)." A Lei nº 3.765/60 somente se aplica aos militares de carreira. Com efeito, os ex-combatentes não podem ser equiparados aos militares de carreira, até porque não foram transformados em militares; simplesmente lhes foi deferido um beneficio pecuniário. A própria legislação regente faz a distinção. .. Nota-se, de logo, que a matéria versada em cada uma dessas Leis é diversa, sendo inviável a aplicação simultânea de ambas ou a aplicação isolada da Lei3765/60 (inaplicável ao caso concreto), o que por si só leva à improcedência da demanda. A par disso, no que tange ao art. 14 da Lei 8059190, observa-se que está em conformidade com a Constituição, razão porque não se vislumbra qualquer ofensa aos artigos 53, III da ADCT c/c o "caput" do art. 5º da CF"; f) "A prevalecer o entendimento exposto no julgado ora recorrido, haveria, ai sim, afronta ao principio da igualdade, pois a regra, genérica e impessoal, seria aplicada de forma diversa em face de situações particulares, que não preenchem os requisitos legais no momento previsto na constituição e na lei regulamentadora"; g) "Deferir a reversão da pensão como pretendida pela parte autora equivaleria a conceder um aumento real de vencimentos a servidores, por meio de um ato jurisdicional, o que é vedado, mesmo que com fundamento na isonomia, pois isso implicaria em afronta direta ao principio da independência dos Poderes da União, consagrada no artigo 2º da Constituição, que estabelece: São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário"; h) "Não bastassem tais razões, todavia, mister que se considere o que preceitua a norma constitucional constante do inciso I do parágrafo único do artigo 169, que estabelece expressamente a necessidade de prévia dotação orçamentária para atendimento aos gastos com pessoal do serviço público. Descendo à especificidade do caso concreto, igualmente importante ter por norte os limites estabelecidos pelo artigo 63, inciso I, que proíbe o aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República"; i) "No que pertine aos honorários advocatícios, entende o Ente Público, a ocorrência de violação a texto legal. Em primeiro lugar, é de se aplicar o § 4º do CPC, apreciação eqüitativa pelo Magistrado, não em percentual. E, por cautela, caso superado, é caso de violação do art. 20, § 4º, CPC. Ademais, em se tratando de causa em que for vencida a Fazenda Pública não é devida a aplicação do parágrafo terceiro do art. 20 do CPC (nesse sentido o julgado pelo Supremo Tribunal Federal transcrito na RJTJESP nº 41/101). O parágrafo 4º do artigo 20 do CPC prevê expressamente que nas causas em que for vencida a Fazenda Pública os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, pelo que a verba honorária pode ser fixada em percentual inferior ao mínimo previsto no parágrafo terceiro. Por fim, não havendo a procedência integral da demanda, aplicável o art. 21,caput, CPC (compensação)". Com contrarrazões (e-STJ, fls. 195-207), o recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 222-223), na origem, e subiram os autos. O Ministério Público Federal consignou que, "reconhecidos .. os pressupostos de admissibilidade do recurso especial .. , que versa sobre interesse meramente patrimonial e estando as partes bem representadas .. , deixa este órgão .. de se manifestar como custos legis" (e-STJ, fls. 240-241). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. REVERSÃO DE COTA-PARTE EM VIRTUDE DE FALECIMENTO DE FILHA A QUE FORA DEFERIDA A PENSÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO EX-COMBATENTE. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. BASE DE CÁLCULO A PARTIR DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO. CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. Conquanto tenha manifestado intento recursal em relação aos consectários, não há uma linha, na petição de recurso, debatendo a matéria, obstando o conhecimento do recurso no ponto (Súmula 182/STJ). 2. Da mesma forma, não há como se conhecer do recurso no que concerne ao enfrentamento da matéria constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal). 3. No que concerne à alegada violação da legislação ordinária da espécie, há que se atentar para o seguinte: a) a União não contestou o deferimento da pensão especial ao ex-combatente, nem pediu reforma da sentença, no ponto. O tribunal local também não tratou do tema e não foram opostos embargos de declaração no ponto; b) o ex-combatente faleceu em 1984 (anteriormente, portanto, à promulgação da Constituição); c) as pensões foram deferidas às autoras em 1985 (anteriormente, portanto, à edição da Lei 8.059/90); c) a pensionista (também filha do ex-combatente) cuja cota-parte se pretende a reversão faleceu em 2005. 4. "O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o disposto no art. 24 da Lei n. 3.765/1960, que assegura o direito à reversão, aplica-se às pensões concedidas com base na Lei n. 4.242/1963, encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.643.235/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 17/2/2020). 5. "No juízo de equidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo" (EREsp n. 637.905/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 21/9/2005, DJU de 21/8/2006). 6. Recurso especial de que se conhece, em parte, e, na extensão, não provido.