STJ AREsp 2422251
CIVILPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior devido a fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais, conforme dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Nesses casos, entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3. No mesmo sentido do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial) com essa redação: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) (..) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020)". 4. Desse modo, correta a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. 5. Conforme a atual orientação do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ao observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), ele pode determinar eventual substituição, a fim de que não se inviabilize o plano de recuperação. 6. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A agravante alega em síntese: Destarte, tal premissa não há de prosperar, uma vez que entende-se que o crédito deve ser submetido aos efeitos da Recuperação Judicial. Portanto, a decisão não deve ser aplicada ao presente caso, pois não há questão pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria posta em debate, tendo a corte já se manifestado de forma contrária quando do julgamento dos recursos em destaque a seguir: (..) Logo, excelências, não há dúvidas que o entendimento suscitado não demonstra a posição consolidada desta Corte Superior, a exemplo dos acórdãos acima destacados que demonstram a divergência de posições quanto ao julgamento da matéria posta em debate no recurso especial manejado, situação que desafia seu conhecimento e julgamento de mérito por esta corte superior. (fls. 651-652 e-STJ) Impugnação às fls. 667-672, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. TRAMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. NECESSÁRIO CONTROLE PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADOS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior devido a fatos processuais supervenientes à afetação da matéria. 2. A jurisprudência do STJ estabelece que o deferimento do processamento da recuperação judicial não tem, por si só, a propriedade de suspender as Execuções Fiscais, conforme dispõe o art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005. Nesses casos, entretanto, a pretensão constritiva direcionada ao patrimônio da empresa deve, sim, ser submetida à análise do juízo da recuperação judicial. 3. No mesmo sentido do que já entendia o STJ, foi publicada a Lei 14.122, em 24 de dezembro de 2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial) com essa redação: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020) (Vigência) (..) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (incluído pela Lei nº 14.112 de 2020)". 4. Desse modo, correta a decisão proferida pelas instâncias ordinárias. 5. Conforme a atual orientação do STJ, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em Execução Fiscal. Ao observar as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), ele pode determinar eventual substituição, a fim de que não se inviabilize o plano de recuperação. 6. Além disso, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.