Decisão · STJ

STJ AREsp 2495601

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base na Súmula 83 do STJ. 2. N a petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.651-1.657) que a parte não trouxe precedentes atuais deste Tribunal Superior que refutassem a fundamentação apresentada na origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ - a qual não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 1.738-1.743, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial pela falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (Súmula 182/STJ). O agravante sustenta, em suma (fl. 1.754): A r. decisão monocrática inadmitiu o Recurso Especial sob o argumento de que o Agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da r. decisão recorrida. Com todo respeito, não há razão na r. decisão uma vez que o Agravante, ao interpor o Recurso Especial e o respectivo Agravo contra a sua inadmissão, observou todos os requisitos para sua admissibilidade, demonstrando de forma inequívoca a contrariedade aos artigos 119 e 121 do CPC e ao artigo 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 9.853/462. É bem verdade que não se espera que o E. Tribunal a quo admita que violou artigos de lei infraconstitucional para que seja dado seguimento ao Recurso Especial, já que não é de sua competência a apreciação da violação de dispositivo legal, lhe cabendo tão somente verificar os pressupostos objetivos de admissibilidade do Recurso interposto. Postula a reconsideração da decisão agravada ou provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Transcorreu o prazo legal sem apresentação de Impugnação ao Agravo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Recurso Especial do agravante não foi admitido com base na Súmula 83 do STJ. 2. N a petição de Agravo em Recurso Especial (fls. 1.651-1.657) que a parte não trouxe precedentes atuais deste Tribunal Superior que refutassem a fundamentação apresentada na origem, o que é imprescindível quando se deseja atacar a aplicação da Súmula 83 do STJ - a qual não está "condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte". Cumpre destacar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal de 1988. 3. Sedimentou-se, na Corte Especial do STJ, o entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 4. Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. 5. Agravo Interno não provido.
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