Decisão · STJ

STJ REsp 2119098

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-26publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O entendimento a que chegou a Corte de origem foi o de que "o relatório apresentado se encontrava incompleto, de modo a ser imprescindível a apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida, sobretudo porque somente o relatório interno não se mostra suficiente para confirmar os estornos de débitos, sendo imprescindível a apresentação dos documentos comprobatórios dos referidos estornos". Rever essa compreensão demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Ademais, o órgão julgador decidiu a causa com base na interpretação de normas de direito local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 280/STF. 5 . Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A agravante alega: No entanto, a fundamentação exposta no v. acórdão, com as devidas vênias, constitui mera paráfrase da própria r. sentença recorrida. Em outros termos, o v. acórdão, ao praticamente reiterar os termos e fundamentos da r. sentença recorrida, não apresentou qualquer fundamentação acerca dos fatos e fundamentos arguidos no recurso de apelação apresentado pela Agravante. (..) Nesse sentido, o recurso especial interposto NÃO exige a reapreciação das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ, mas o reconhecimento da manifesta OMISSÃO do v. acórdão recorrido acerca das razões da apelação da Agravante, que, estas sim, faziam referência ao laudo do Sr. Perito Judicial de 1º grau. (..) Também é inaplicável a Súmula 280/STF (Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário), uma vez o recurso não traz NENHUM argumento relacionado à legislação local. A menção ao Decreto 2.912/2006 do Estado do Tocantins não é objeto do recurso e, portanto, sua análise é absolutamente dispensável. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REFATURAMENTO DE CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA. ESTORNO. APROVEITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONFIGURADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 2. O entendimento a que chegou a Corte de origem foi o de que "o relatório apresentado se encontrava incompleto, de modo a ser imprescindível a apresentação dos documentos solicitados pela parte requerida, sobretudo porque somente o relatório interno não se mostra suficiente para confirmar os estornos de débitos, sendo imprescindível a apresentação dos documentos comprobatórios dos referidos estornos". Rever essa compreensão demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7/STJ. 3. Ao contrário do que defende a agravante, a questão controvertida não depende da simples revaloração jurídica das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, mas da própria análise da documentação juntada nos autos. 4. Ademais, o órgão julgador decidiu a causa com base na interpretação de normas de direito local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial ante o disposto na Súmula 280/STF. 5 . Agravo Interno não provido.
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