STJ AREsp 2480345
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a regularidade da representação processual, pelo advogado subscritor, à época da interposição do recurso. Vício de representação processual não sanado. 1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. em face da decisão acostada às fls. 264-265 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15), por meio do qual a ora insurgente pretendia ver admitido o recurso especial. Em julgamento monocrático, não se conheceu do reclamo pois, em que pese intimada a parte, não foi comprovada a regularidade da representação processual ao tempo da interposição do reclamo. Opostos aclaratórios (fls. 268-276 e-STJ), restaram desacolhidos (fls. 288-292 e-STJ). Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 296-306 e-STJ) alegando, em síntese, a desnecessidade de juntada de novas procuração, ante a previsão do artigo 1.017, §5º, do CPC/15, bem como por ser o mesma advogado desde a origem. Aduz, ainda, que a intimação realizada induziu a parte em erro. Impugnação às fls. 310-330 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Incide a Súmula 115/STJ quando a parte, devidamente intimada, não demonstra a regularidade da representação processual, pelo advogado subscritor, à época da interposição do recurso. Vício de representação processual não sanado. 1.1. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito em favor do recorrente neste Tribunal Superior. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.