Decisão · STJ

STJ AREsp 2483294

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESARIA LTDA em face da decisão acostada às fls. 252/255, e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão de fls. 131 e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU - MENOR PORTADOR DE AUTISMO - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - MÉTODO ABA - OBRIGATORIEDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A concessão da tutela provisória de urgência depende da verificação dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As operadoras de planos de saúde podem estabelecer as doenças às quais será oferecida cobertura, mas não pode escolher o tipo de tratamento a ser utilizado. Nas razões de recurso especial (fls. 149/167 e-STJ), alegou a insurgente que o acórdão recorrido violou os artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/98, aduzindo a ausência de dever de cobertura do tratamento pretendido, devendo ser respeitada a área de abrangência, a rede credenciada, o rol da ANS e a medicina baseada em evidência. Contrarrazões às fls. 184/194, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 196/200, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 205/213 e-STJ, por meio do qual pretende ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 220/227, e-STJ. Em julgamento monocrático, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 735 do STF. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 262/273 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e Súmula 735 do STF. Impugnação às fls. 279/286, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. 2 . Agravo interno desprovido.
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