Decisão · STJ

STJ AREsp 2533892

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIA CAPITALIZACAO S/A contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 662-663). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 406): APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES ENTRE EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO. ALEGADA TRANSFERÊNCIA DE QUANTIA À DEMANDADA SEM MOTIVO JUSTIFICANTE. TESE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. As empresas compõem o mesmo grupo empresarial, tendo a autora transferido valores à demandada, após realizado pedido formal e prévia análise pelo setor competente. 2. A transferência equivaleu à penhora sofrida pela demandada em ação civil pública ajuizada contra ela, a qual reconheceu a ilegalidade na venda/sorteios de títulos de capitalização vendidos pela autora à demanda e, posteriormente, revendidos por esta para terceiros. 3. Os documentos juntados, especialmente os e-mails, comprovam que a autora transferiu a quantia para reparar os danos sofridos pela empresa integrante do seu conglomerado econômico (demandada), pois vinculados aos títulos de crédito vendidos a ela. Ademais, tal transferência aconteceu após prévia análise interna, confirmando a inexistência de dolo de consentimento, conforme art. 877 do CC. 4. Impositivo afastar a restituição das quantias consciente e livremente transferidas à demandada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 537-540). Sustenta a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Argumenta que "foi demonstrado que não era caso de reexame de provas da Súmula n. 07 do e. STJ, pois o cerne da questão, conforme alegado, não circunda na reanálise de matéria, mas sim de hipótese de correta qualificação jurídica dos fatos, que não se confundem com matéria de fato" (fl. 666). Aduz, ainda, que "é inegável a ocorrência do prequestionamento das matérias que ora se pretende ver apreciadas por este E. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, opostos todos os recursos cabíveis, inexistindo, assim, qualquer óbice ao conhecimento do Recurso Especial" (fl. 668). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo a aplicação das multas dos arts. 81 e 1.021, § 4º, do CPC (fls. 678-682). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ e deixa de comprovar que o acórdão recorrido se pronunciou a respeito dos artigos tidos por violados, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.
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