Decisão · STJ

STJ AREsp 2496581

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-09-15publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE SEM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, apta a ensejar a deserção do recurso. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Verificada a irregularidade na comprovação do preparo, intimado o recorrente para realização de pagamento em dobro e permanecendo inerte, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FRANKLIN EDVALDO MARIANO (FRANKLIN) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da deserção, pois o recurso especial foi protocolado, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, que não foi intimado para regularizar o preparo. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO PREPARO. COMPROVANTE SEM A SEQUÊNCIA NUMÉRICA DO CÓDIGO DE BARRAS. INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO OU RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de código de barras no comprovante de pagamento configura irregularidade no preparo, apta a ensejar a deserção do recurso. 2. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, caso o recorrente não comprove o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, deverá ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 3. Verificada a irregularidade na comprovação do preparo, intimado o recorrente para realização de pagamento em dobro e permanecendo inerte, impõe-se a aplicação da pena de deserção. 4. Agravo interno não provido.
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