Decisão · STJ

STJ AREsp 2447935

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão de fls. 248-250, que conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC para não conhecer do Recurso Especial, tendo em vista a falta de prequestionamento. A agravante sustenta, em suma (fls. 258-259): Ao receber o Agravo em Recurso Especial, Vossa Excelência decidiu por conhecer do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, por entender que não foi apreciado pelo Tribunal de origem, à luz dos dispositivos legais apontados como violados. Em que pese o entendimento de Vossa Excelência, a questão posta em discussão nos autos fora suscitada pela peticionária desde a interposição do Agravo de Instrumento (fls. 01/08): Quanto aos juros de mora, nos termos do demonstrado nos cálculos anexos, a FESP tem os feito incidir sobre o valor da correção monetária, infringindo o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1736/79, quando o correto deveria ser a incidência dos juros, no percentual de 1% desde o trânsito em julgado do Processo Administrativo, apenas sobre o valor do principal, sem correção. Porque o E. Tribunal de origem não adentrou na tratativa deste tema ao julgar o Agravo de Instrumento, a peticionária apresentou Embargos de Declaração, requerendo justamente a manifestação daquele r. juízo recursal quanto à afronta aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 1736/79 (fls. 181/182): (..). Transcorreu o prazo legal sem Impugnação ao Agravo. Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo colegiado, do Agravo Interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 1.736/1979, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. Com efeito, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, ainda que sem a citação dos artigos tidos como confrontados. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.717.642/MA, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/12/2020; REsp 1.608.617/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 4/4/2019; AgInt no REsp 1.878.642/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt no AREsp 1.572.062/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2020; AgInt no AREsp 898.115/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/2/2018. 3. Agravo Interno não provido.
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