Decisão · STJ

STJ AREsp 2408931

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-05-29
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a construtora é responsável pelos danos causados ao consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CONSTRUTORA FERNANDES MACIEL LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado nas alínea s "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 1.129, e-STJ): CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL. CHEQUES CRUZADOS E NOMINAIS À EMPRESA CONSTRUTORA. FRAUDE PERPETRADA POR CORRETORA PREPOSTA DA EMPRESA. FALHA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE ASSEGURARAM DE VERIFICAR A REGULARIDADE DO ENDOSSO. SOLIDARIEDADE. REPARAÇÃO MORAL. Os autores iniciaram as tratativas com a corretora, preposta da empresa construtora, para aquisição de uma das unidades imobiliárias postas à venda e entregaram à corretora o valor da caução e sinal através de dois cheques cruzados e nominais à construtora, primeira ré que foram indevidamente endossados e depositados nas contas da corretora e de seu filho, mediante endosso irregular. Responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores em razão do defeito no serviço, na esteira dos arts. 14 c/c parágrafo único, do art. 6º, ambos da Lei 8.078/90, e com base na teoria do risco do empreendimento. Condenação solidária das demandadas ao pagamento do valor da indenização, referente aos cheques indevidamente endossado se depositados na conta de terceiros, bem como reparação moral da ordem de R$ 10.000,00 para cada autor, tendo em conta a situação vexaminosa imposta ao consumidor. Desprovimento dos recursos. Unânime. Os embargos de declaração foram acolhidos apenas para fixar os termos iniciais dos juros e da correção monetária (fls 1.190-1.194, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta , além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 186, 265, 911, parágrafo único, 927 e 944, do CC, 14, § 3º, II, do CDC, e 39 da Lei 7.537/85. Sustenta, em síntese, a ausência de responsabilidade solidária da construtora, em razão de os ilícitos decorrerem unicamente da negligência das instit uições bancárias na análise dos endossos. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao agravo de fls. 1.622-1.634, e-STJ). Contraminuta às fls. 1.641-1.645, e-STJ. Em decisão singular (fls. 1.678-1.682, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, em razão da deficiência de fundamentação e da existência de fundamentos autônomos inatacados; b) a incidência da Súmula 7/STJ, pois a pretensão recursal no sentido de afastar a responsabilidade da construtora exigiria o reexame de matéria fático-probatória; c) o prejuízo à análise do dissídio, em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Observada a pendência de julgamento de agravo regimental (fls. 1.605-1.612, e-STJ) contra decisão monocrática proferida na origem, determinou-se o retorno dos autos ao Tribunal local para julgamento deste recurso (fl. 1.710, e-STJ), o qual foi desprovido, conforme acórdão de fls. 1.744-1.752, e-STJ. Da decisão monocrática de fls. 1.678-1.682 (e-STJ), foi interposto o presente agravo interno (fls. 1.686-1.694, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) a não incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF, pois teria impugnado especificamente os fundamentos do acórdão; b) a não incidência da Súmula 7/STJ, por entender que o recurso não trata de simples reexame de provas. Impugnação às fls. 1.703-1.707, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que a construtora é responsável pelos danos causados ao consumidor exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.1. A incidência do referido óbice prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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