STJ AREsp 2386796
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da teoria da aparência e da desinstalação dos equipamentos, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PERFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIO LTDA., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.068-1.076, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 872, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO FORNECIMENTO DE GÁS GLP. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS À MONITÓRIA E RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. ALEGAÇÃO DE QUE TAL PROVA SERIA INDISPENSÁVEL PARA A COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PROVA ORAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E LAUDO PERICIAL QUE SÃO SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DO CONTRATO POR TER SIDO FIRMADO POR PESSOA QUE NÃO ERA MAIS SÓCIA DA EMPRESA. SITUAÇÃO PECULIAR QUE REVELA QUE EMBORA OCONTRATO TENHA SIDO ASSINADO POR EX-SÓCIO, O SERVIÇO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO SEM A OPOSIÇÃO DA EMPRESA CONTRATANTE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 05.07.2011 QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. MULTA INCIDENTE EM RAZÃO DA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELA PARTE APELADA. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO. MULTA DEVIDA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA SEM REDUÇÕES. OBSERVÂNCIA DO PERÍODO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL E DO PRAZO REMANESCENTE DO CONTRATO. VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 914-923, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 926-955, e-STJ), a parte recorrente, ora agravante, apontou violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1022; 47, 104, I, 166, I, 168, parágrafo único, 422 e 622, parágrafo único, do CC/2002. Sustentou negativa de prestação jurisdicional por não ter analisado a causa de pedir autônoma que impediria a aplicação da teoria da aparência e a questão de desinstalação dos equipamentos e a impossibilidade de reinstalação dos mesmos. Enfatizou que a aplicação da teoria da aparência não poderia ultrapassar os limites do contrato social que previa que a representação da empresa dar-se-ia de forma exclusiva por Luiz Alberto Limonta. (fl. 949, e-STJ). Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 999-1.001, e-STJ), dando ensejo na interposição do agravo de fls. 1.004-1.032, e-STJ. Contraminuta às fls. 1.049-1.056, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1.068-1.076, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, ante: i) a suficiência da fundamentação e inexistência de omissão no acórdão impugnado; uma vez que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, a decisão contrária ao interesse da parte, quando devidamente fundamentada, como é o caso dos autos; ii) a necessidade de incursão nos elementos fáticos dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, fazendo incidir o teor das Súmulas 5 e 7/STJ. No presente agravo interno (fls. 1.080-1.094, e-STJ), a insurgente repisa as alegações expedidas no apelo extremo no sentido da violação aos dispositivos de lei federal e refuta a aplicação dos supracitados enunciados sumulares. Impugnação (fl. 1.099-1.104, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o qual enfrentou de maneira direta e objetiva o questionamento acerca da teoria da aparência e da desinstalação dos equipamentos, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. Para a modificação do paradigma fático, quanto à aplicação da teoria da aparência, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos e análise e interpretação de cláusulas contratuais, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido.