STJ HC 833699
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar". 2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto, superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação. 3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por COVID-19 em junho de 2022". 4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada "debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não ficou comprovado no caso sub judice. 5. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO ÁLVARO IANHEZ agrava da decisão de fls. 244-247, em que deneguei a ordem. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA CONDENAÇÃO. RECLAMAÇÃO DO STF. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na Reclamação n. 52.257/MG, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público a fim de "cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido em seu lugar, com a observância do disposto na Súmula Vinculante 10, como condição para o afastamento do art. 492, I, e, do CPP. Prejudicado o exame da medida liminar". 2. Em outras palavras: enquanto não observado o art. 97 da CF e a Súmula Vinculante n. 10, não se pode negar vigência ao dispositivo federal no âmbito de habeas corpus por decisão dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal. Não é possível, portanto, superar a decisão da Corte Suprema com base nas alegações defensivas relativas à probabilidade de provimento do recurso de apelação. 3. Quanto à prisão domiciliar, depreende-se dos autos que "Álvaro foi condenado ao cumprimento da pena no regime inicial fechado" e os documentos acostados nos autos "apenas noticiam que ele tem quadro de infecções respiratórias de repetição e que se infectou por COVID-19 em junho de 2022". 4. A teor dos julgados desta Corte Superior, a prisão domiciliar é cabível ao condenado dos regimes fechado ou semiaberto como providência excepcional, de cunho humanitário, quando verificada "debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional", o que não ficou comprovado no caso sub judice. 5. Agravo regimental não provido .