Decisão · STJ

STJ AREsp 2492470

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-05-29
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendi mento. 3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls. 2.168- 2.171) que conheceu do Agravo para negar provimento ao Recurso Especial. A parte agravante reitera a tese anteriormente trazida de que houve violação do art. 1.022 do CPC. Além disso, sustenta, em suma (fls. 2.177-2.186): III. 2 - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL 22. A r. decisão agravada negou provimento ao apelo nobre quanto ao pedido para que fosse reconhecida a violação aos artigos 23 e 24 da LINDB, considerando a abrupta alteração da jurisprudência relativa à incidência das contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias. 23. Segundo a r. decisão agravada, o deslinde da questão em tela reclamaria análise de matéria constitucional, cuja competência não seria deste C. STJ. 24. Acontece que a Agravante não formulou nenhum pedido amparado na Constituição Federal. O que se busca no Recurso Especial é o reconhecimento da violação aos artigos 23 e 24 da LINDB, que impunha ao E. Tribunal a quo que fosse estabelecido um regime de transição quanto à aplicação da jurisprudência sobre o terço constitucional de férias. 25. Em outras palavras, o que se busca no apelo nobre é garantir que os recolhimentos de contribuições previdenciárias feitos pela Agravante com base nas decisões que foram proferidas nesse feito, que tiveram o seu fundamento na jurisprudência predominante à época, não sejam considerados irregulares em decorrência da posterior e abrupta mudança de entendimento pelo E. STF. (..) III. 3 - NECESSIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN 28. V. Exa. rejeitou o pedido deduzido pela Agravante para que o óbice do art. 170-A do CTN, que impede a compensação de tributo objeto de questionamento judicial, seja afastado no que se refere ao indébito decorrente da exclusão do salário maternidade da base de cálculo das contribuições. Segundo a r. decisão agravada, tal proibição seria aplicável inclusive nos casos de reconhecida inconstitucionalidade. 29. Com todo respeito, a Agravante entende que esse entendimento não pode ser mantido. 30. Como se sabe, o art. 170-A do CTN proíbe que tributos sobre os quais recai algum tipo de discussão judicial sejam objeto de compensação. Mas essa regra não pode ser interpretada de forma absoluta, pois há situações em que, apesar da discussão judicial, o indébito é incontroverso. (..) 37. Sendo assim, não há como subsistir o fundamento da r. decisão agravada, sendo de rigor o provimento do presente agravo para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de dar provimento ao Recurso Especial interposto pela Agravante, reconhecendo-se a violação ao art. 170-A do CTN. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendi mento. 3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 5. Agravo Interno não provido.
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