STJ HC 889834
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O T"RÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as interceptações de dados teriam revelado uma suposta participação do agravante na denominada "Tropa do Mago", uma das sucursais da facção "Comando Vermelho", como aquele que, juntamente com outrem, estaria exercendo o comércio ilícito de entorpecentes em determinado bairro, no município de Caucaia. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SILVA DE ARAUJO FILHO contra decisão deste Relator que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro grau, a reanálise da sua prisão cautelar (e-STJ fls. 442/458). Inconformado, o agravante informa que se entregou voluntariamente na delegacia e foi preso em 5/9/2023, é jovem, com apenas 24 (vinte e quatro) anos, pai e arrimo de família, com filho de apenas 3 (três) anos de idade, sem qualquer antecedente criminal. Pede a reconsideração da decisão agravada, ao argumento de que nunca esteve foragido e a fundamentação do decreto prisional é inidônea, sem a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Reitera que "os fatos objetos da acusação, supostamente ocorreram em 2020 e 2021 e a prisão preventiva foi decretada em Abril de 2023. De lá para cá, a acusação não demonstrou a permanência nos delitos apurados" (e-STJ fl. 469) e não há qualquer indício de que o agravante tenha praticado atos ilícitos nesse interstício. Reputa, nesse contexto, ser legítima a substituição da prisão por medidas cautelares, inclusive porque os delitos a ele imputados não foram cometidos com violência ou grave ameaça. Ao final, pugna o agravante pela revogação da sua prisão preventiva, mesmo mediante a imposição de medidas cautelares. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O T"RÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REDUZIR ATUAÇÃO DE SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas, analisando o mérito de ofício, afastou a existência de constrangimento ilegal e recomendou, ao Magistrado de Primeiro Grau, a reanálise da prisão cautelar. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As decisões que decretaram/mantiveram a segregação cautelar do agravante demonstraram a necessidade da medida extrema para fins de garantia da ordem pública, pois as interceptações de dados teriam revelado uma suposta participação do agravante na denominada "Tropa do Mago", uma das sucursais da facção "Comando Vermelho", como aquele que, juntamente com outrem, estaria exercendo o comércio ilícito de entorpecentes em determinado bairro, no município de Caucaia. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "justifica-se a decretação da prisão preventiva de membros de organização criminosa, como forma de desarticular e interromper as atividades do grupo" (AgRg no HC n. 728.450/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe 18/8/2022). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido, com recomendação.