STJ AREsp 2508271
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a pretensão de desclassificação do crime contida no recurso exigiria amplo reexame fático-probatório. Porém, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante não rebateu concretamente o referido fundamento. 2. Em razão de o Agravante não ter rebatido concretamente o fundamento empregado pela decisão agravada, não é possível o conhecimento do agravo, conforme se extrai da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADEILDO PEREIRA DA SILVA contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1093-1094). No agravo regimental, a Defesa alega que houve a impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois "a Defesa pontuou que não havia qualquer incidência do óbice trazido pela Súmula 7/STJ, porquanto a mera revaloração de provas não exigiria reanálise do quadro fático" (fl. 1102). Contrarrazões às fls. 1128-1132. O Ministério Público Federal dispensou a emissão de parecer (fl. 1118). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem não admitiu o recurso especial devido à incidência da Súmula n. 7/STJ, destacando que a pretensão de desclassificação do crime contida no recurso exigiria amplo reexame fático-probatório. Porém, nas razões do agravo contra essa decisão, o Agravante não rebateu concretamente o referido fundamento. 2. Em razão de o Agravante não ter rebatido concretamente o fundamento empregado pela decisão agravada, não é possível o conhecimento do agravo, conforme se extrai da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.