Decisão · STJ

STJ AREsp 1825645

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-01-27publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 522/542) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte sustenta que não há ofensa à coisa julgada, pois a decisão recorrida não considerou que (e-STJ fl. 526): (i) não houve, na ação de conhecimento, pedido incidental de declaração de nulidade das cláusulas em questão, não tendo referida questão, portanto, sido alcançada pela sentença liquidanda ou pela coisa julgada; e (ii) trata-se de declaração de nulidade absoluta, a ser reconhecida em qualquer tempo ou grau de jurisdição, incluindo em fase de liquidação de sentença. No próprio V. Acórdão proferido pelo Tribunal a quo consta com clareza os limites da r. sentença liquidanda, em que foi analisado apenas e tão somente o descumprimento contratual da Agravante na aquisição da totalidade dos referidos produtos, com a condenação da Agravante ao pagamento da multa contratual, nada tendo sido aventado ou requerido quanto à declaração de nulidade da cláusula que impõe a aquisição mínima de produtos pelo revendedor, questão claramente incidental e prejudicial. A Agravante, portanto, não pretende alterar a sentença liquidanda. Argumenta que a coisa julgada opera apenas nos limites da questão principal expressamente decidida, não atingindo questões sobre as quais não houve pronunciamento na sentença liquidanda. Afirma que, em respeito aos princípios da eficiência e da economia processual, não é cabível exigir a propositura de ação declaratória autônoma para discussão da nulidade das cláusulas contratuais. Sustenta que rebateu especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, não sendo caso de incidência da Súmula n. 283 do STF. Reitera a alegação de nulidade das cláusulas contratuais indicadas. Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada, por meio da oposição de embargos de declaração. Ao final, pede o provimento do recurso. Foi apresentada impugnação (e-STJ fls. 546/553). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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