STJ AREsp 2450482
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. 2. De fato, o entendimento exarado na origem não colide com a jurisprudência desta Casa, a qual deixa assente que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública (no caso, ausência de condições da ação), no âmbito da apelação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo desse recurso. 3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Vera Maia Pinto e outro contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 255): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. O apelo excepcional foi manejado com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, por meio do qual a parte agravante se insurgiu contra acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 325): APELAÇÃO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRENTE. 1. Embora se pudesse discorrer sobre a intempestividade dos embargos em relação à embargante Lucélia, a discussão perde o sentido considerando que há litisconsórcio com o coexecutado Luciano. 2. E tendo ele oposto os embargos tempestivamente, não há falar em prejuízo à defesa dela, pois eventual intempestividade foi suprida pela defesa tempestiva do litisconsorte unitário, já que os atos praticados por um deles aproveitam ao outro, conforme art. 117 e 1.005 do CPC. INEXECUTABILIDADE DO CONTRATO ADVOCATÍCIO. REVOGAÇÃO DE PODERES NO CURSO DE PROCESSO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. VERIFICADA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando que os causídicos-apelantes não atuaram na integralidade da ação para a qual foram contratados, em virtude da revogação do mandato antes da conclusão dos serviços, o título executado (contrato de honorários) não preenche os requisitos de liquidez e exigibilidade, ensejando a extinção do processo executivo. Impositivo o ajuizamento da competente ação de arbitramento para fixar a justa remuneração ao causídicos, considerando a complexidade e extensão dos trabalhos prestados, como determinado na sentença. 2. Embora haja confissão parcial dos executados quanto à dívida, impossível entender o valor confessado como aquele realmente devido (7% ou 10%), pois os exequentes pretendem o percentual bem maior (20%), existindo uma nítida diferença de 10% a 13% entre o que cada uma das partes reconhece como legítimo. Na ausência de cópia integral do inventário, não há como mensurar esta diferença, reforçando a necessidade do arbitramento. SENTENÇA ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO VERIFICADA. Também não há falar em sentença ultra ou extra petita, na medida em que extinção do processo, pela ausência de condições, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser analisada a qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte executada, foram rejeitados (e- STJ, fls. 152-156). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 163-183), os recorrentes, alegaram, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 492 e 915, § 1º, do CPC/2015. Sustentaram, em síntese, a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes argumentos: a) intempestividade dos embargos à execução opostos pela parte recorrida, por não implicar a exceção final do final do art. 915, § 1º, do NCPC, constatando-se o prazo para a oposição dos embargos a partir da juntada do seu respectivo comprovante de citação; b) ocorrência de julgamento extra/ultra petita, na medida em que "em nenhum momento foi requerido pelos recorridos a declaração de iliquidez do título, até porque esta não existe, dependendo de mero cálculo aritmético" (e-STJ, fl. 171); e c) pugnaram ainda pelo afastamento da multa aplicada por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas às fls. 190-195 (e-STJ). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 199-203), o que motivou a interposição do presente agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 213-241), o qual foi julgado monocraticamente por esta relatoria, negando-se a pretensão (e-STJ, fls. 255-261). No agravo interno (e-STJ, fls. 265-297), os agravantes pretendem a reforma da decisão agravada. Para tanto, aduzem pela inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, uma vez que teriam demonstrado a divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o paradigma em relação a intempestividade dos embargos à execução opostos pela recorrida Lucélia, tendo em vista que a contagem se dá de forma autônoma, não aproveitando a um os prazos e defesas atribuídos e realizados pelo outro, tratando-se de uma regra especial que deve ser observada. Da mesma forma reiteram divergência jurisprudencial quanto a configuração do julgamento extra/ultra petita, por erro material em razão da ausência de matéria de ordem pública, assim como quanto à liquidez do título e da impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução por serem intempestivos. Por fim, apontam ainda divergência em relação a inexistência de má-fé, a fim de afastar a multa aplicada na origem. A impugnação não foi apresentada, conforme certidões de fls. 302-303 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 1.005 DO CPC/2015. PRECEDENTES. 2. JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIDA, DE OFÍCIO, NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Com efeito, havendo solidariedade dos insurgentes, o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos seus interesses, nos termos do art. 1.005 do CPC/2015. 2. De fato, o entendimento exarado na origem não colide com a jurisprudência desta Casa, a qual deixa assente que a análise, de ofício, de matéria de ordem pública (no caso, ausência de condições da ação), no âmbito da apelação, não acarreta julgamento extra petita, em razão do efeito translativo desse recurso. 3. A exclusão da multa por litigância de má-fé depende, no caso concreto, do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a previsão contida no enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno desprovido.