Decisão · STJ

STJ HC 912805

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-09publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALAN PATRICK ANTONY RAMOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.129831-6/001. Depreende-se dos autos que, em 31/3/2023, o paciente (ora agravante) foi submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, sendo absolvido da imputação prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, e condenado pela prática do crime do artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, à pena de 38 anos e seis 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 147/178). Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, oportunidade na qual, conforme relatado pela Corte local, requereu "a cassação da decisão dos jurados, por ser manifestamente contrária à prova dos autos ou, subsidiariamente, o decote das qualificadoras, a redução da pena-base e da fração de aumento aplicada em razão da continuidade delitiva específica. Pugna, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade" (e-STJ fl. 161). Contudo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, à unanimidade, em negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 158): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS-TRIBUNAL DO JÚRI - CASSAÇÃO DA DECISÃO POR SER CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS - DECOTE DAS QUALIFICADORAS -IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA PENA-BASE - MODIFICAÇÃO DO QUANTUM DE ELEVAÇÃO DA PENA PELA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA - INVIABILIDADE. A cassação da decisão proferida pelo Conselho de Sentença só é autorizada, quando a conclusão dos jurados é completamente divorciada do contexto probatório, sendo inviável quando a decisão acolhe uma das versões e essa encontra suporte na prova dos autos, como ocorre in casu. Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A escolha da fração de aumento referente à continuidade delitiva específica deve levar em conta, além da quantidade de delitos cometidos, a análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social e da personalidade do agente, bem como dos motivos e das circunstâncias do crime. Considerando-se que foram praticados dois homicídios qualificados e que as circunstâncias dos delitos são extremamente graves, mostra-se correto e proporcional o aumento da pena no dobro. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa inovou a tese de que o paciente foi pronunciado com base unicamente depoimentos da fase persecutória (não confirmados na fase do contraditório judicial) e em testemunhos indiretos prestados em juízo, os quais não podem ser considerados suficientes para a pronúncia. Nesse viés, aduziu que: "Como se verifica, não existem provas válidas, produzidas na fase judicial, que comprovem a participação do recorrente no delito de homicídio. Toda a fundamentação do acórdão está baseada em indícios colhidos na fase inquisitorial, confirmados em juízo, que, conforme acima destacado, por se tratar de "testemunhos por ouvi dizer", não servem como fundamento válido nem confirmam a participação do embargante do delito de homicídio" (e-STJ fl. 12). Ao final, requereu seja concedida a ordem "para anular o processo criminal com base em provas indiretas de apenas ouvir dizer " (e-STJ fl. 19). No entanto, em decisão monocrática proferida no dia 10/5/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o exame da matéria trazida pelos impetrantes resultaria em evidente supressão de instância (e-STJ fls. 181/186). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 190). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 191/203), a defesa renova os mesmos fundamentos da inicial do mandamus e insiste no reconhecimento da nulidade do feito criminal, ao argumento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial e em provas tão somente de "ouvir dizer". Argumenta que a matéria foi arguida em sede de recurso de apelação criminal, porém o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ignorou a presença de nulidade absoluta. Ao final, "pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja reformada a decisão monocrática e ser concedida a ordem de ofício do presente Habeas Corpus" (e-STJ fl. 203). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ART. 210 DO RISTJ. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POIS SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS EM DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER" E EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES DO STJ. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. 2. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o mandamus, ante a evidente supressão de instância, uma vez que a questão trazida pela defesa (nulidade da pronúncia em razão de estar fundamentada exclusivamente em depoimentos de "ouvi dizer" e em provas não judicializadas) não foi efetivamente debatida pelo Tribunal de origem. 3. De fato, não basta, para inaugurar a competência desta Corte Superior, que a Corte local tenha declinado genericamente a existência de indícios suficientes de autoria e a materialidade para a pronúncia do Réu. Deve a instância pretérita debater minuciosamente a tese suscitada pela Defesa, o que não ocorreu no caso em exame (AgRg no HC n. 831.509/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 4. Ademais, ainda que a tese tenha sido suscitada, de forma indireta, nas razões recursais, ressalta-se que, na esteira dos precedentes desta Corte Superior, caberia à defesa a oposição de embargos de declaração em face daquele acórdão para suprir o suposto vício e provocar a referida manifestação, o que, conforme consta dos autos, não fora realizado. 5. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a defesa busca anular a decisão de pronúncia, com preclusão evidenciada, pois o acusado já foi condenado perante o Tribunal do Júri e o veredicto dos jurados foi mantido pelo Tribunal de origem após o julgamento do recurso de apelação. Nesse panorama, não obstante a fundamentação da combativa defesa de que o envolvido teria sido pronunciado com base em prova inquisitorial e em testemunhos indiretos, não é possível, portanto, voltar atrás para examinar sentença de pronúncia há muito acobertada pelo exaurimento temporal e temático na instância antecedente, notadamente nos autos em que houve a condenação do réu, ratificada em grau de apelação. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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