Decisão · STJ

STJ Pet 16345

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma. 2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, com pedido de tutela de urgência, interposto por Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia (nova denominação de Ramos Filho, Gonçalves e Auache Advogados Associados), Mirian Aparecida Gonçalves e Diego Martins Caspary contra a decisão de fls. 379/381 (e-STJ), que (i) homologou parcialmente a transação celebrada por Itaú Unibanco S.A., Dibens Leasing S.A. - Arrendamento Mercantil (sucessora de Itaú Leasing S.A.), Banco Itaucard S.A., Fundo de Pensão Multipatrocinado - FUNBEP e Associação dos Funcionários Aposentados do Banco Banestado - AFAB, partes nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, (ii) julgou prejudicado o mencionado recurso especial e (iii) indeferiu "os pedidos formulados por Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia - atual razão Social de Ramos Filho, Gonçalves e Auache Advogados Associados -, Miriam Aparecida Gonçalves, advogada, Martins Caspary & Advogados Associados e Diego Martins Caspary, advogado, ressalvando-lhes, no entanto, total acesso aos presentes autos, tendo em vista que afastado o segredo de justiça". Alegam inicialmente que "o presente agravo, assim como o seu simultâneo, incidental e necessário pedido de tutela de urgência, têm como objetivo específico a suspensão prudencial e imediata do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 100 milhões de reais, tendo em vista as razões a seguir expostas, que evidenciam a existência de risco de perecimento de direitos aos agravados, devido a fundadas dúvidas quanto aos efeitos do cumprimento de tais estipulações da conciliação judicial homologada pelo Excelentíssimo Ministro Relator" (e-STJ fl. 388). Argumentam que, "ainda que preservada a competência das "vias ordinárias próprias" para o arbitramento da participação em honorários advocatícios dos diversos patronos da causa, em suas inúmeras etapas processuais, há aspectos relevantes de ordem pragmática e efeitos potencialmente lesivos ao legítimo direito de terceiros que não foram observados no acordo, a ensejarem o pleito de reconsideração, ou reforma, da r. decisão ora agravada, aliado ao pedido de tutela de urgência" (e-STJ fl. 389). Sustentam "que a ação judicial que proporcionou a celebração do acordo ora em discussão foi proposta e acompanhada processualmente na vigência de contrato de parceria profissional, firmado entre os Peticionários, ora Agravantes, e os advogados do Escritório de Direito Social - Porto, Saydelles, Schueler, Cantalice, Moraes, Blumberg, Rubin & Só de Castro Advogados Associados S/S, (e-fls. 102 e ss.), para atender justamente aos interesses da AFAB, sendo que uma das demandas judiciais no âmbito da referida parceria foi exatamente a ação manejada pela AFAB contra BANESTADO e FUNBEP, autuada sob numeração única do CNJ 0000538-89.2002.8.16.0001. Tanto assim que a petição inicial do processo foi firmada pelo advogado Diego Martins Caspary, um dos ora Agravantes (e-fls. 3 e ss.) como então advogado da AFAB, e naquela peça exordial constava, expressamente, como procuradora responsável para o recebimento de intimações, a advogada Mirian Gonçalves, também ora Agravante, que ademais consta como sócia do escritório Ramos Filho, Gonçalves e Auache Advogados Associados (atualmente Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia), titular dos direitos inerentes ao contrato de parceria acima mencionado" (e-STJ fls. 389/390). Alegam que, "em função do negócio jurídico firmado entre Ramos Filho, Gonçalves e Auache Advogados Associados (atualmente Gonçalves, Auache, Salvador, Allan & Mendonça Advocacia) e Escritório de Direito Social (à época integrado pelo advogado Ricardo Só de Castro, atual representante do escritório Ricardo Sá de Castro e Advogadas Associadas - AR Advocacia), o Primeiro Agravante tinha a obrigação de fornecer a infraestrutura e o suporte forense (conforme cláusula segunda da avença), enquanto o escritório Agravado colaborava com o apoio técnico e com os profissionais responsáveis pela execução dos trabalhos (cláusula terceira), assumindo, inclusive, a obrigação de alocar um de seus advogados na sede do primeiro Agravante (cláusula quarta). Na ocasião, esse advogado, foi, justamente o advogado Diego Martins Caspary, um dos ora Agravantes" (e-STJ fl. 390). Com isso, concluem, "tem-se como inequívoco o direito dos Agravantes à significativa parte da verba honorária que será paga pelo Banco por força do acordo firmado no REsp nº 1.997.940/PR (juntado às e-fls. 5 e ss. destes autos)" (e-STJ fl. 390). Afirmam que "o instrumento de mandato firmado em 2013 não exclui - e nem poderia - o direito dos ora Agravantes à parcela da verba honorária devida por força de avença contratual específica e perfeitamente válida entre escritórios de advocacia, uma vez atendidos seus pressupostos. Com efeito, a revogação de poderes aos demais advogados constituídos no feito desde a origem, mediante a juntada de nova procuração, apenas restringe a representação processual nos termos designados pela AFAB, mas não tem o condão de afetar direitos previstos em instrumento particular autônomo e eficaz" (e-STJ fl. 391). Acrescentam que: 12. Sob tal premissa, a consumação dos pagamentos de honorários sucumbenciais, conforme previsão do acordo homologado no âmbito do STJ, data maxima venia, promoverá severo risco de perecimento de direitos dos ora Agravantes, razão pela qual impõe-se a prudência de suspensão dos efeitos jurídicos e econômicos do quanto estabelecido na referida avença, especificamente a título de rateio de repartição dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no elevado montante de R$ 100 milhões de reais, sob pena de permitir-se a cristalização, possivelmente irreversível, de uma situação fática prejudicial a legítimas pretensões de patronos da causa desde o seu início e durante expressiva etapa processual. Isso justifica e recomenda a suspensão do pagamento da elevada verba honorária atribuída no acordo. 13. Com efeito, não apenas aos Agravados são devidos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto os próprios Agravados reconhecem que houve o contrato de parceria e a atuação dos ora Agravantes, consoante se observa de sua manifestação às e-fls. 187 e ss. (nova interpelação manejada pelos Agravados), no memorando anexado ao acordo (e-fl. 40) e na própria justificativa da petição de juntada de nova procuração (doze anos após a tramitação do feito). .. 16. Nesse sentido, não se diga que tudo deveria ser remetido à discussão em sede ordinária de ação própria de arbitramento de honorários, na medida em que o instrumento de conciliação contemplou expressivo e vultoso direito a alguns advogados originários da causa, que nela não mais atuavam, enquanto em paralelo alijou injustificadamente a outros. 17. Aponte-se ainda, de outro lado, que o acesso aos termos do acordo firmado só foi conferido aos ora Agravantes na última sexta-feira, dia 15 de dezembro de 2023. Assim, eventual liberação da verba honorária discutida poderá causar manifesta violação ao seu direito de crédito, uma vez que não lhes foi oportunizada sequer a chance de debater sua participação nos honorários advocatícios distribuídos no acordo homologado, conforme entendimento exclusivo dos autuais patronos na causa. (e-STJ fls. 391/392.) Pedem "que o Ministério Público seja intimado a se manifestar quanto aos termos do referido acordo, em face dos evidentes interesses públicos e social envolvidos e seu relevante montante pecuniário, nos termos dos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil (custus legis)" (e-STJ fl. 392). Entendem que estão caracterizados o perigo de dano e a probabilidade do direito, postulando, então, "a concessão da tutela de urgência requerida para que seja suspenso o pagamento dos honorários advocatícios fixados no Anexo III do instrumento de transação do processo 0000538-89.2002.8.16.0001 (REsp nº 1.997.940/PR)" (e-STJ fl. 394). No mérito, esperam que a decisão agravada seja reconsiderada "ou, assim não se entendendo, que o presente seja processado como agravo, esperando-se seu conhecimento e provimento para reformá-la, a fim de que seja suspensa a determinação de pagamento da verba honorária referente ao acordo firmado nos autos do REsp nº 1.997.940/PR, até que haja precisa definição do quantum devido aos ora Agravantes a título de honorários advocatícios, nos termos do contrato de parceria firmado em 2001 e do trabalho prestado pelos ora Agravantes no feito" (e-STJ fl. 394). Sucessivamente, pleiteiam, "ao menos, que o depósito de qualquer valor atinente aos honorários advocatícios seja feito em conta judicial vinculada ao REsp nº 1.997.940/PR até ulterior decisão sobre rateio entre os Agravantes e atuais advogados da AFAB" (e-STJ fl. 394). Indeferi a tutela de urgência (e-STJ fls. 401/408). Os agravantes protocolizaram petição, assim requerendo: Nos termos do item "iv" da r. decisão liminar proferida nos autos n. 0035612-36.2023.8.16.0013, os ora peticionários requerem a sua juntada aos presentes autos, bem como a intimação dos advogados do Itaú Unibanco S/A, Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e Banco Itaucard S/A para que os valores devidos a título de honorários de sucumbência sejam integralmente depositados em conta judicial vinculada àqueles autos. (e-STJ fl. 411.) Banco Banestado S.A. (atualmente denominado Itaú Unibanco S.A.) apresentou contrarrazões, destacando que "os agravantes deduziram seus pedidos na origem, na ação originária nº 0035612-36.2023.8.16.0013 em tramitação perante a 1ª Vara Cível do foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR e no agravo de instrumento nº 0005195-08.2024.8.16.0000 em tramitação perante a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná" (e-STJ fl. 423), acarretando a perda do interesse recursal. Pede o desprovimento do agravo interno (e-STJ fls. 421/424). O FUNBEP protocolizou impugnação, também arguindo a perda do interesse recursal (e-STJ fls. 428/433), assim explicando: Em 21/12/23, após a r. decisão que indeferiu a liminar, os Agravantes ajuizaram ação de arbitramento de honorários, na qual sustentam ter direito a um percentual da verba honorária prevista no acordo (autos nº 0035612-36.2023.8.16.0013, em trâmite perante a 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR - doc. 01). Os ex-advogados pediram, liminarmente, o depósito em juízo o valor dos honorários (R$ 100.000.000,00) e, ao final, que fosse fixada a sua parcela dos honorários. Os Agravantes, portanto, acabaram exercendo a sua pretensão pela via adequada, tal como determinando por Vossa Excelência. Em 22.12.2023, a d. magistrada deferiu o pedido de tutela de urgência cautelar, "para determinar que o Itaú Unibanco S/A, Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil e Banco Itaucard S/A, proceda-se ao depósito judicial, proceda-se ao depósito judicial, em conta vinculada ao presente processo, de todo valor a ser depositado para fins de cumprimento do acordo" (doc. 02). A determinação foi cumprida pelo Itaú Unibanco S/A, em 02.01.2024, com o depósito integral dos honorários, conforme ofício anexado nos autos (doc. 03). Posteriormente, a d. magistrada reconsiderou a sua decisão, revogando parcialmente a liminar (doc. 04). Em decisão de tutela de urgência recursal, contudo, o relator do agravo de instrumento nº 0005195-08.2024.8.16.0000 (7ª Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Paraná), reformou, parcialmente a decisão, para manter o depósito de R$ 7.000.000,00 em juízo, como garantia, até o julgamento final do processo (doc. 05). A ação permanece em curso, com audiência de conciliação designada para 26 de fevereiro de 2024. Dessa forma, tendo havido o exercício da pretensão dos ex-advogados por meio das vias ordinárias (a mesma que foi requerida, equivocadamente, no âmbito desse E. STJ) houve a perda superveniente do interesse de agir. (e-STJ fls. 432/433.) A AFAB, em sua impugnação ao agravo interno, entre outras alegações, também arguiu a perda do objeto recursal, tendo em vista o ajuizamento da ação ordinária pelos ora agravantes com o propósito de receber parte dos honorários advocatícios (e-STJ fls. 497/510). Determinei a intimação dos agravantes para esclarecer, "fundamentadamente, se, proposta a ação de arbitramento de honorários, com liminar obtida, ainda possuem interesse no julgamento do agravo interno de fls. 387/396 (e-STJ)" (e-STJ fl. 541). Os agravantes, em petição de 11/3/2024, manifestaram-se pelo interesse no julgamento do agravo interno, assim concluindo: 3. Em face do aludido decisum, foi interposto agravo de instrumento (autos nº 0005195-08.2024.8.16.0000) pelos Requerentes que, distribuído à 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, teve concessão parcial da tutela antecipada pelo relator, Exmo. Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior, com os seguintes termos: Assim, em princípio, entendo que o resguardo do valor R$ 7.000.000,00 (sete milhões), destinados ao contrato de custódia (mov. 18.7 - Autos originários), deve permanecer hígido e não podem, por ora, serem levantados, como bem pontuado na decisão atacada. É que os próprios réus afirmaram nas petições apresentadas nos autos de origem (movs. 43.1, 45.1 e 46.1) que tal montante tem como finalidade o pagamento de eventuais honorários aos correspondentes que atuaram no processo, pedindo subsidiariamente, inclusive, a retenção do referido valor. Sendo assim, entendo prudente conceder parcialmente a tutela antecipada, a fim de se reafirmar e esclarecer o item 3.4 da decisão agravada que determinou a expedição do alvará para transferência do valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), referente ao contrato de custódia, esclarecendo que este tal valor deve restar como depósito judicial para garantia do contrato, só podendo ser levantado conforme a cláusula 3.4.1 da decisão atacada. 4. Com isso, o Exmo. Desembargador acabou por conceder, de forma preliminar e bastante precipitada, a pretensão discutida, esgotando o objeto do processo de maneira irregular. Assim, a natureza satisfativa da decisão subverteu a ordem e regularidades processuais ao liberar valores devidamente bloqueados e vinculados ao feito sem que tenha sido proferida sentença nos autos da ação de arbitramento (sequer instrução probatória houve). 5. Assim, a despeito do ajuizamento da ação de arbitramento, remanesce o interesse dos Requerentes no julgamento do agravo interno, diante da liberação dos valores discutidos, o que evidencia, ainda mais, a urgência do debate, bem como a necessidade de manifestação dessa Eg. Corte Superior. (e-STJ fls. 547/548.) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ABRANGIDOS EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITOS DOS EX-ADVOGADOS. MANDATOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1. Os agravantes, ex-advogados nos autos do REsp n. 1.997.940/PR, cujos mandatos foram revogados na fase de conhecimento, buscam discutir direitos decorrentes de parceria firmada no passado com outros advogados, que teriam se beneficiado do acordo homologado na decisão agravada, sob enfoque dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tal pretensão, na linha da jurisprudência do STJ, deve ser objeto de ação autônoma. 2. No presente caso, está comprovado inclusive que os ora agravantes, após o indeferimento da liminar vinculada a este agravo interno, propuseram a adequada ação de arbitramento de honorários advocatícios (Proc. n. 0035612-36.2023.8.16.0013 - 1ª Vara Cível de Curitiba/PR), demanda na qual foi deferida liminar em favor dos autores, posteriormente modificada, inclusive em agravo de instrumento - Agravo de Instrumento n. 0005195-08.2024.8.16.0000/TJPR. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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