STJ AREsp 2486146
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO DE ARAÚJO SOARES contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ fls. 319/321). Em suas razões (e-STJ fls. 325/336), o agravante sustenta, em síntese, que esta Corte admite o prequestionamento implícito, motivo pelo qual não há falar em incidência da Súmula nº 211/STJ. No ponto, afirma que os dispositivos apontados como malferidos no recurso especial foram objeto da apelação e, ainda, o tribunal de origem, embora não tenha "(..) feito referência expressa aos dispositivos legais violados, fundamentou sua decisão e entendeu por manter a sentença de base que acolheu a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada forma absolutamente intempestiva" (e-STJ fl. 333). Além disso, não pretende a reanálise das provas dos autos, de modo que é inaplicável a Súmula nº 7/STJ. Com efeito, para "(..) Reconhecer a existência de violação ao art. 1.022, do CPC, e, para tanto, basta que seja realizado o cotejo entre os pedidos realizados em sede de Agravo de Instrumento, e o v. acórdão proferido, a fim de verificar se houve, ou não, a análise da tese de violação aos dispositivos de Le federal, suscitada no recurso; Reconhecer que houve violação aos arts. 223, 505, 507, todos do CPC, e, para tanto, basta que este STJ diga se há preclusão do direito do EXECUTADO, ora AGRAVADO, de insurgir-se contra os cálculos do credor, quando apresenta Impugnação ao Cumprimento de Sentença após o decurso do prazo legal" (e-STJ fl. 334 - grifou-se). Ao final, requer a reforma da decisão atacada. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fl. 340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. FALTA. SÚMULA Nº 211/STJ. FICTO. PAGAMENTO PARCIAL. COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÕES. AGRAVANTE. AUSÊNCIA. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 4. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 5. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.