STJ AREsp 2247737
CONSUMIDOREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, inciso III, do CPC). 2. Inadmitido o recurso especial na origem com base na Súmula nº 83/STJ, cabe ao agravante indicar, na petição de agravo em recurso especial, os precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. Precedentes do STJ. 3. No que diz respeito à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Precedente. 4. Agravo interno não provido" (fl. 2.993). Em suas razões (fls. 3.004/3.007), o embargante defende que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula nº 83/STJ. Sustenta que, "(..) Por derradeiro, cumpre ainda mais uma vez reiterar que, mesmo que o acórdão mencionado na decisão do ilustre Desembargador 3º Vice-Presidente do Tribunal a quo constituísse um obstáculo ao seguimento do Recurso Especial do BRDE, esse óbice existiria apenas e tão-somente no que diz respeito aos "honorários da Fase de Cumprimento de Sentença em 10% sobre o valor executado" e à "aplicação da multa de 10% do art. 475-J do CPC/73". Com efeito, o entendimento manifestado naquela decisão, não impede o seguimento do Recurso Especial do BRDE no que concerne (i) à incorreta quantificação pelos Exequentes (os ora Embargados SERGIO e MARIA ESTELA) dos honorários sucumbenciais fixados em favor do Executado(o ora Embargante BRDE) na referida Impugnação ao Cumprimento de Sentença e (ii) à consequente penhora em excesso verificada no caso concreto" (fl. 3.006). Impugnação às fls. 1.315/1.317. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.