STJ AREsp 2474505
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária. 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: Ocorre que o REsp nº 1.358.281/SP, dispôs apenas sobre a tributação dos valores pagos a título de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, não tratando do adicional de insalubridade. (..) Ora, a natureza indenizatória do adicional de insalubridadeé indiscutível, a reforçar seu caráter provisório e não habitual, porquanto, uma vez que cessadas as condições desfavoráveis de trabalho, finda-se a obrigatoriedade legal do seu pagamento, ao contrário do que ocorre com as verbas de natureza salarial que estão adstritas ao princípio da irredutibilidade salarial, não havendo como sustentar, portanto, a habitualidade de tal verba sem violar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ora, é, em verdade, acréscimo que visa restituir os trabalhadores do desgaste que sofrem por exercer excepcionalmente esforço em situação mais gravosa de trabalho. (..) O voo noturno, por sua vez,é verba prevista em Convenção Coletiva de Trabalho, paga sob a característica de verba indenizatória, que possui o mesmo perfil da verba nomeada de "adicional de insalubridade", o que afasta de plano sua inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Além disso, trata-se a controvérsia acerca do adicional de insalubridade de matéria jurídica em vias de afetação na forma do artigo 1.036, e seguintes, do CPC, não incidindo, in casu, os óbices sugeridos pela r. decisão agravada, o que atrai a submissão da controvérsia para julgamento desta Corte Superior. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impgnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS (COTA PATRONAL). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM PACÍFICO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras e de adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento desta Corte Superior. Assim, não merece prosperar a irresignação. 2. Quanto aos prêmios, a orientação consolidada no STJ é de que as gratificações e adicionais habituais de caráter permanente integram a base de cálculo do salário de contribuição e, portanto, sujeitam-se à incidência da Contribuição Previdenciária. 3. No caso, as rubricas impugnadas - prêmio, gratificação, prêmio transferência, prêmio perda, ajuda de aluguel e voo noturno - constituem verbas de natureza remuneratória, motivo pelo qual incide a contribuição previdenciária. 4. Fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.