Decisão · STJ

STJ HC 841837

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-27publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados" (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal, aplicando-se o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, correspondente à uma circunstância judicial sopesada negativamente, o que não se mostra desproporcional. 4. A incidência da agravante genérica prevista no art. 62, I, do Código Penal, foi justificada pela Corte de origem porque o agravante ocupava posto hierárquico mais elevado da associação criminosa. Para se acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual para a aplicação da agravante, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. Em que pese a reprimenda tenha sido estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC SANTOS DE JESUS contra decisão de minha lavra (fls. 95/104) na qual não conheci do habeas corpus. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado em primeira instância às penas de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.110 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o narcotráfico), conforme sentença de fls. 36/64. Irresignada, a defesa apelou perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do acusado para 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 952 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 65/79. No presente agravo regimental, a Defesa reitera a alegação de que não há razões para a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Reitera que deve ser afastada a agravante genérica prevista no art. 62, I, do Código Penal, por não haver provas suficientes acerca da efetiva direção, supervisão, coordenação ou sequer participação na suposta associação criminosa. Argumenta que o regime inicial fechado foi fixado em descompasso com o previsto no art. 33 do Código Penal, devendo ser alterado para o aberto ou semiaberto. Pleiteia, assim, a redução da pena, com o consequente abrandamento do regime inicial e a substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pelo órgão colegiado a fim de que a ordem seja concedida nos termos requeridos inicialmente. É o breve relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE INTEGRANTES. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE NO AUMENTO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. CARACTERIZAÇÃO. AFASTAR A CONCLUSÃO DA INSTÂNCIA A QUO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A valoração negativa das circunstâncias do crime de associação ao narcotráfico se deu com fundamentação idônea, observando-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do crime de associação criminosa a menção a circunstâncias concretas do crime, como o grande número de integrantes, alto grau de organização e complexidade, atuação em diversas cidades e rodovias por longo período de tempo e movimentação de cargas e valores elevados" (AgRg no AREsp 1193257/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). 3. As instâncias ordinárias destacaram fundamentação suficiente à manutenção da pena-base acima do mínimo legal, aplicando-se o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, correspondente à uma circunstância judicial sopesada negativamente, o que não se mostra desproporcional. 4. A incidência da agravante genérica prevista no art. 62, I, do Código Penal, foi justificada pela Corte de origem porque o agravante ocupava posto hierárquico mais elevado da associação criminosa. Para se acolher a tese defensiva, desconstituindo os fundamentos adotados pela Corte estadual para a aplicação da agravante, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. Em que pese a reprimenda tenha sido estabelecida em 4 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme pacífica jurisprudência desta Corte. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido.
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