STJ EREsp 1897476
CIVILPROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.808.846/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.920.641/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021. No caso, a recorrente não trouxe nenhum fundamento novo nas razões do agravo interno, tendo reiterado as mesmas razões anteriormente apresentadas. 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão assim ementado (fl. 984): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO, POR UMA PARTE, INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. ÓBICES DAS SÚMULA 5, 7 E 126 DO STJ. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. JULGAMENTO MATÉRIA REMANESCENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, em razão do seu caráter integrativo, interrompe o prazo para interposição de outros recursos, exceto para aclaratórios contra o mesmo julgado. Precedentes: AgInt no R Esp n. 1.588.857/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/6/2018, D Je de 26/6/2018; AgInt no AgInt no AR Esp 1275372/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020; AgInt no AREsp n. 419.296/MS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018. 3. Não incidem os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quando apreciação da controvérsia não pressupõe reexame de provas, visto que o acórdão recorrido delimitou o objeto da demanda à análise da incidência, ou não, do ISS sobre a atividade desenvolvida pela recorrente expressamente delineada no julgado recorrido. 4. Também não se aplica ao caso o óbice da Súmula 126/STJ, pois o fundamento do acórdão recorrido é essencialmente sobre a interpretação da legislação infraconstitucional (art. 2º, I e parágrafo único, da LC 116/2003), especificamente a saber onde se perfectibiliza o resultado do serviço de gestão prestado por empresa brasileira, sediada no Município de São Paulo, a fundo de investimento estrangeiro. 5. A jurisprudência da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 1150353/SP, cujos fatos são idênticos ao da presente demanda, firmou entendimento no sentido de que o "resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de compra e venda de ativos tomadas pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo". 6. Quanto à alegação de necessidade de retorno dos autos do Tribunal de origem para julgamento da matéria remanescente, não há como ser acolhida visto que não ventilada nas contrarrazões ao recurso especial, o que configura indevida inovação recursal. 7. Agravo interno não provido. O embargante sustenta que o acórdão contém os seguintes vícios: (i) "o voto do Eminente Relator limitou-se "à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno", sem enfrentar os pontos específicos suscitados no Agravo Interno para impugnar os fundamentos da r. decisão agravada, em violação aos arts. 489, §1º, IV, V5c/c art. 1.021, § 3º6, do CPC. .. o cotejo entre os fundamentos da decisão agravada, os argumentos deduzidos no agravo interno e as razões de decidir do v. acórdão demonstram que o v. acórdão reproduziu a decisão agravada, incidindo em negativa de prestação jurisdicional, pois as questões fáticas e jurídicas trazidas pela ora Embargante não foram enfrentadas, restando sem resposta" (fl. 2195/2196); (ii) omissão: "em examinar o disposto nos arts. 1.024, §§4 e 5º c/c art. 1.026 do CPC, que, diferentemente do que dispunha o art. 538 do CPC/1973, não preveem a interrupção do prazo recursal para qualquer das partes. Ademais, os aclaratórios opostos contra o acórdão do TJ/SP se restringiram à verba sucumbencial, de modo que o Município deveria ter interposto o recurso especial contra o mérito, sem prejuízo de complementá-lo depois. Houve, pois, violação ao art. 489, §1º, IV e V, do CPC, a justificar a oposição destes embargos" (fl. 2202); (iii) contradição e omissão: de um lado, o acórdão "afastou a aplicação das súmulas 5 e 7/STJ sob o pretexto de que o quadro fático foi delimitado pelo acórdão recorrido do TJ/SP, porém, de outro lado, apoiou-se em afirmações feitas pela r. sentença que restaram reformadas pelo v. acórdão, o que é vedado pelas referidas súmulas, por implicar incursão em elementos fáticos para que se possa decidir se deve prevalecer o que foi dito em primeiro ou em segundo grau." (fl. 2203); (iv) omissão: "com relação à menção expressa do v. acórdão quanto à existência de duplo fundamento para apoiar a sua conclusão pela não-incidência do ISSQN: um de ordem constitucional e outro legal. De fato, tanto na ementa quanto na fundamentação, o v. acórdão esclarece ter se pautado na "interpretação conjuntados dois dispositivos legais supramencionados", quais sejam, "artigo 156, III, § 3º, da CF e artigo 2º, I, da LC 116/03". Aliás, a própria decisão embargada transcreveu trecho do acórdão recorrido no sentido de que: "a análise da isenção prevista no artigo 156, III, § 3º, da CF e artigo 2º, I, da LC 116/03 demanda exame casuístico, haja vista que se faz necessária a aferição dos objetivos da contratação e da prestação, a fim de se verificar o aspecto territorial de seu resultado"(e-STJ fl. 2.185)." (fl. 2.204); (v) omissão e contradição: quanto à atividade desenvolvida pela recorrente, visto que "os fatos da presente demanda NÃO são idênticos àqueles analisados no julgamento do AREsp 1150353/SP, o que, de acordo com os votos proferidos naquele precedente, impede sua aplicação ao caso" (fl. 2207), bem como relativamente aos fatos retratados na origem e transcritos no v. acórdão que indicam investimentos no brasil e/ou no exterior e aos serviços de consultoria. (vii) omissão, obscuridade e contradição: o julgamento de matéria remanescente não se confunde com inovação recursal; (ix) Prequestionamento: violação ao princípio da tributação no destino, em detrimento da competitividade dos gestores nacionais; Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ISS. GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO. RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO. DESCARACTERIZAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a vedação constante do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 "não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016). Em igual sentido: AgInt no REsp 1.808.846/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.920.641/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 31/8/2021. No caso, a recorrente não trouxe nenhum fundamento novo nas razões do agravo interno, tendo reiterado as mesmas razões anteriormente apresentadas. 4. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. O que pretende a embargante, na verdade, é a rediscussão dos fundamentos do decisum embargado, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados.