Decisão · STJ

STJ AREsp 2539534

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-05-29
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CNAZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/S LTDA. e CONDOMINIO EDIFICIO MONTECARLO RESIDENCIAL FLAT contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 349/350). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 240): RESPONSABILIDADE CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Primeira fase. Extinção da ação por ilegitimidade passiva. Configurada ilegitimidade passiva ad causam, apenas, em relação ao Condomínio. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Convenção condominial que impôs à Administradora função de mandatária. Legitimidade passiva configurada. Alegação de que não foi contratada com essa finalidade. Ausência de provas nesse sentido. Dever de prestação das contas relativas ao biênio 2019/2021 reconhecido pela r. sentença. Tópico que não foi devolvido à análise desta Corte. Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 257/262). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os argumentos apresentados no recurso especial eram sim suficientes tanto para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, quanto para demonstrar que os fundamentos do v. aresto contrariavam as disposições legais apontadas como violadas no recurso especial" (fl. 359). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 365). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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