STJ AREsp 1679088
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Embargos de Declaração opostos por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S.A., CR ALMEIDA S.A. - ENGENHARIA DE OBRAS, SCOMI ENGINEERING BHD e MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S.A. contra o acórdão juntado às fls. 437-441 e-STJ, que negou provimento ao Agravo Interno interposto nos autos do Agravo em Recurso Especial. Em suas razões (e-STJ, fls. 444-452 ), o embargante sustenta que o acórdão embargado, ao afastar a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, restou omisso quanto à análise das omissões perpetradas pelo TJSP que confirmavam a violação aos aludidos dispositivos, além de não mencionar a existência de endosso da apólice de seguro, a qual fez com que a garantia passasse a abarcar o montante do valor integral das multas acrescido de 30% (trinta por cento). Destaca que "a discussão sobre o endosso é de suma importância para o julgamento, uma vez que o TJSP sustentou que a garantia seria insuficiente exatamente por não abarcar o valor do débito com o acréscimo de 30% (trinta por cento), sendo que foi juntado endosso para atender a essa exigência da Corte a quo", argumentando que "(1) o TJSP apontou no julgamento do Agravo a alegada insuficiência da garantia em função de seu valor, (2) a parte, então, juntou em seus embargos um endosso da garantia (o que fez ao lado da insistência de que a exigência de um acréscimo de 30% era indevido); e (3) o TJSP expressamente recusou-se a analisar o endosso à garantia então oferecida". Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração. Resposta ao recurso às fls. 455/458, e-STJ. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.