Decisão · STJ

STJ AgInt no REsp 2165998 / PR

Rel. Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) (8450)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-04-22publicado em 2026-04-28
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CONSUMIDOR - SAÚDE SUPLEMENTAR). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. MASTOPEXIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE DE SILICONE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial da beneficiária, para restabelecer sentença que condenara a operadora a custear procedimento cirúrgico de mastopexia com implante de prótese de silicone, indicado em caráter reparador após cirurgia bariátrica. 2. Fato relevante. Beneficiária, após relevante perda ponderal decorrente de cirurgia bariátrica, apresentou flacidez cutânea mamária e assimetria entre as mamas, com indicação médica de continuidade do tratamento por meio de mastopexia com implante de próteses de silicone em caráter reparador. A operadora negou cobertura sob o argumento de natureza meramente estética do procedimento e de exclusão contratual, bem como em razão de suposta limitação do Rol da ANS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgia de mastopexia com implante de próteses de silicone, indicada por médico assistente como procedimento reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, afastando-se a alegação de que se trataria de procedimento meramente estético excluído da cobertura contratual e do Rol da ANS; e (ii) a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença para reconhecer a cobertura integral do procedimento, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.069/STJ), de modo a justificar a incidência da Súmula 83/STJ e a rejeição das alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e necessidade de prova pericial. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi mantida porque o acórdão recorrido destoou da orientação consolidada deste Tribunal Superior ao excluir, de forma automática, a cobertura das próteses de silicone sob o fundamento de finalidade meramente estética, não obstante a expressa indicação médica de caráter reparador e funcional do procedimento em contexto pós-cirurgia bariátrica. 5. A Segunda Seção, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.069/STJ - REsp 1.870.834/SP), firmou tese no sentido de que é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, por integrar o tratamento da obesidade mórbida, admitindo-se apenas a exclusão de procedimentos de finalidade exclusivamente estética. 6. A jurisprudência desta Corte, em precedentes específicos (REsp 1.442.236/RJ, AgInt no AREsp 1.763.328/DF e REsp 1.757.938/DF), reconhece que, havendo indicação médica expressa, a mamoplastia ou mastopexia com colocação de próteses de silicone em paciente pós-bariátrica deixa de ostentar caráter meramente estético e passa a configurar procedimento terapêutico indispensável à recuperação integral da saúde, não podendo prevalecer cláusula contratual de exclusão de tratamentos e próteses supostamente estéticos. 7. Considerando que o acórdão recorrido, tal como reformado pela decisão monocrática, se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior em sede repetitiva, impõe-se a aplicação da Súmula 83/STJ para afastar a pretensão recursal da operadora em agravo interno e preservar a segurança jurídica e a observância obrigatória dos precedentes qualificados (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015). IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença que determinou à operadora de plano de saúde o custeio da cirurgia de mastopexia com implante de próteses de silicone em paciente pós-cirurgia bariátrica. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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