Decisão · STJ

STJ Pet 17182

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-05-29
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, "b", da CF, o STJ não tem competência para julgar recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por turmas ou colégios recursais dos juizados especiais. Incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por GOLD ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MÚTUOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança da ora insurgente. O aludido apelo, de sua vez, foi interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pretendida. Nas razões recursais (fls. 50-66, e-STJ), a insurgente pleiteia o afastamento da deserção do recurso inominado. Sem contrarrazões. Admitido o recurso na origem, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 208-209, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo em razão da impossibilidade de interposição de recurso ordinário contra decisão proferida por órgãos de Segundo Grau dos Juizados Especiais. Daí o presente agravo interno (fls. 213-216, e-STJ), no qual a agravante sustenta que, "na hipótese sub judice, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, por alcançar direitos fundamentais - assegurados pela Constituição Federal - de pessoa jurídica, violando, consequentemente, os princípios que regem o direito processual e asseguram às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa." (fl. 216, e-STJ). Não foi apresentada impugnação (fl. 227, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos do art. 105, inciso II, "b", da CF, o STJ não tem competência para julgar recurso ordinário em mandado de segurança contra acórdão proferido por turmas ou colégios recursais dos juizados especiais. Incidência, por analogia, da Súmula 203/STJ: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais". 2. Agravo interno desprovido.
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