Decisão · STJ

STJ AREsp 2495230

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-09-20publicado em 2024-05-29
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALMEIDINHA DA SILVA LOPES contra decisão monocrática de fls. 663-667 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 483 e-STJ): APELAÇÃO DAS PARTES - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA COLETIVO - PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALEDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA - DOENÇA NÃO OCASIONOU A PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DO SEGURADO - LEGALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - TEMA 1068 DO STJ - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. O STJ esclareceu o conceito de invalidez laboral permanente por doença - ILPD, que exige a impossibilidade do segurado exercer sua atividade laborativa habitual e invalidez funcional permanente por doença - IFPD, que incluem os segurados permanentemente inválidos para toda e qualquer função e vida independente, devidamente atestada. No mais, firmou entendimento no julgamento de recurso especial repetitivo REsp n.º 1845943/SP, fixando a seguinte tese no Tema 1068: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. Assim, para o apelante ter direito à cobertura do seguro por invalidez funcional permanente por doença, é necessário que o segurado reste inválido para toda e qualquer atividade profissional e não apenas para o exercício da função que desempenhava. Recurso da ré conhecido e provido. Apelo do autor prejudicado. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 518-523 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 525-550 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigo 1.022, inc. II, parágrafo único, do CPC/15, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional acerca das matérias suscitadas nos embargos de declaração; e (ii) artigos 212, 224, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, defendendo a intempestividade do recurso de apelação interposto na origem, pela parte ora recorrida, em razão da não interrupção do prazo recursal pela oposição de recurso de embargos de declaração manifestamente inadmissível. Alegou, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 554-558 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 591-607 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/15; e b) aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 663-667 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) inexistência de violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e ii) aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 671-747 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. Em seguida, combate a aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ, afirmando que a decisão agravada diverge do entendimento firmado por este STJ, no julgamento do EAREsp n. 175.648/RS, no sentido de que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente infringente, sem a indicação de um dos vícios próprios de "embargabilidade", não interrompe o prazo recursal. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 754-758 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para oposição de outros recursos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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